Processo 5020536-36.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5020536-36.2021.4.04.9999/PR RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : OSMAR REPULA ADVOGADO(A) : GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural, especial e urbana, mas negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sob o fundamento de não preenchimento do requisito de idade mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2001 a 23/09/2019, considerando a exposição a agentes biológicos e químicos e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); (ii) a validade da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbação do período urbano de 01/03/1995 a 30/01/2001; e (iii) o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) sem a exigência de idade mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nega-se provimento ao apelo do INSS, mantendo-se o reconhecimento do período de 01/02/2001 a 23/09/2019 como tempo especial. Para agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não elidem o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. A exposição a esgoto bruto desde 01/02/2001 e a agentes químicos como hipoclorito de sódio a partir de 01/04/2015 é inerente e habitual. Ademais, a ineficácia dos EPIs não foi comprovada pelo INSS, e a dúvida deve ser resolvida em favor do segurado, conforme o Tema 1.090 do STJ, além de não haver provas concretas da qualidade e efetividade dos equipamentos. 4. Nega-se provimento ao apelo do INSS, mantendo-se a averbação do período urbano de 01/03/1995 a 30/01/2001. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) apresentada possui os requisitos formais, e o equívoco na destinação genérica a "RPPS" não invalida o documento, pois o Decreto nº 3.048/1999 não exige tal informação como obrigatória. O INSS não comprovou a inautenticidade ou o uso prévio do tempo em outro regime, e o autor estava vinculado ao RGPS na DER, cumprindo o art. 99 da Lei nº 8.213/1991. 5. Dá-se provimento ao apelo da parte autora para assegurar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (08/10/2019). O requerimento foi anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, e o regramento anterior não exigia idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, apenas 35 anos de contribuição e carência de 180 contribuições (art. 25, II, 52, 53 da Lei nº 8.213/1991 e 201, § 7º, I, da CF), requisitos que a sentença reconheceu como preenchidos. 6. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para o benefício mais vantajoso forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ. Os efeitos financeiros são definidos pela data de implementação dos requisitos, e o limite para a reafirmação é a data da Sessão de Julgamento, respeitado o Tema 503 do STF. 7. A imediata implantação do benefício é cabível em ações previdenciárias, com base na tutela específica da obrigação de fazer (CPC/1973, art. 461; CPC/2015, arts. 497, 536 e…
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