Processo 5020538-51.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020538-51.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

David AzulayAdvogado

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020538-51.2025.4.03.6100 AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID AZULAY - RJ176637 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória proposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 91746/2022, lavrado no âmbito do Processo Administrativo nº 33910.033270/2022‑15, bem como a consequente desconstituição da multa administrativa aplicada pela autarquia reguladora. A demanda teve início por meio de tutela de urgência requerida em caráter antecedente, em que a autora buscou a suspensão da exigibilidade do crédito administrativo decorrente da multa, a exclusão de seu nome do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, bem como a garantia de participação em procedimentos licitatórios, mediante apresentação de seguro garantia judicial, conforme exposto no ID 396737687. A tutela cautelar antecedente foi deferida no ID 398403098, para admitir a apresentação do seguro garantia por parte requerente como caução da multa decorrente do processo administrativo nº 33910.033270/2022-15, assegurando a suspensão da exigibilidade da multa no caso de suficiência da garantia prestada. A ANS se manifestou no ID 410712112 pela regularidade e suficiência do seguro prestado, informando que a parte autora foi excluída do CADIN. A Autora foi instada a se manifestar nos moldes do art. 308 do CPC (ID 410823369), apresentando emenda à inicial sob o ID 426726712, onde sustenta que, a controvérsia teve origem em reclamação apresentada pela beneficiária Tatiane Gomes Pereira Melo junto à ANS em 10/03/2022 (Demanda ANS nº 5575776 / Protocolo ANS 7918403), na qual relatou dificuldade em agendar avaliação com neurocirurgião credenciado e em realizar cirurgia de descompressão medular e/ou cauda equina, procedimento indicado por médico. A ANS instaurou Notificação de Intermediação Preliminar – NIP nº 41788/2022 e promoveu as diligências cabíveis. Em resposta à NIP, a AMIL informou ter agendado consulta com o neurocirurgião Dr. Alberto Napoleon Rocabado Calderón para 25/03/2022, comunicando a beneficiária por e-mail em 15/03/2022 via serviço "Envio Seguro / e-Safer", com comprovante de entrega e abertura atestado por laudo técnico. Não obstante, a beneficiária informou à ANS na mesma data de 25/03/2022 que o problema persistia, uma vez que o profissional indicado não realizava o procedimento cirúrgico necessário e não havia prestadores credenciados aptos a executá-lo. Com base nessas constatações, a fiscalização da ANS concluiu pela existência de infração e lavrou, em 05/10/2022, o Auto de Infração nº 91746/2022, imputando à AMIL duas condutas infrativas: (i) não garantir cobertura mínima obrigatória para consulta médica em neurocirurgia; e (ii) não garantir cobertura mínima obrigatória para descompressão medular e/ou cauda equina, ambas em violação ao art. 12 da Lei nº 9.656/1998 e ao art. 77 da RN nº 124/2006. A AMIL apresentou defesa administrativa em 17/10/2022, argumentando que as duas condutas descritas constituiriam, na verdade, uma única infração, com base no princípio da consunção, uma vez que a consulta médica…

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