Processo 5020541-45.2021.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5020541-45.2021.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: M. SHOP COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO VILELA FARIA - SP205223-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE VILLAC POLINESIO - SP203607-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DANTAS COSTA - SP246242-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO PAU FERRO DA SILVA - SP178225-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020541-45.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: M. SHOP COMERCIAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE VILLAC POLINESIO - SP203607-A, CARLOS EDUARDO DANTAS COSTA - SP246242-A, RENATO PAU FERRO DA SILVA - SP178225-A, RENATO VILELA FARIA - SP205223-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. SHOP COMERCIAL LTDA. contra o v. acórdão desta C. Turma (ID 292087046) que, por unanimidade negou provimento ao recurso de apelação, restando assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE. LEI 14.151/21. COVID19. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL PAGA COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. DEDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A Lei nº 14.151/2021, ao dispor sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a pandemia Covid-19, o fez sem prejuízo de sua remuneração, mantendo-a à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de teletrabalho ou trabalho remoto. A simples falta de previsão legal sobre a impossibilidade do exercício remoto das gestantes durante o período pandêmico, não aproxima a circunstância fática legalmente prevista para concessão do salário-maternidade. Nos termos do art. 195, § 5º, da Constituição, para concessão do salário-maternidade, faz-se necessária a previsão da fonte de custeio total do benefício, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Em vista da inexistência do caráter de salário-maternidade, não há que se falar em dedução da base de cálculo das contribuições previdenciárias ou, ainda, em compensação dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em decorrência da pandemia Covid-19, com outros tributos devidos. Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, § 11, do CPC/15. Apelação não provida. Sustenta a Embargante, em breve síntese, a existência de omissão no v. acórdão, uma vez que deixou de analisar os argumentos apontados pelo ora embargante, notadamente no que tange os seguintes dispositivos legais: art. 4º da LINDB; art. 140 do CPC; art. 394-A, §3º, da CLT; art. 4º, §8º, da Convenção 103 da OIT (Decreto nº 10.088/2019); art. 5º, I, da CF (princípio da isonomia); art. 6º da CF; art. 201, II, da CF; arts. 196 e 227 da CF/88. Suscita prequestionamento para a interposição de eventuais recursos cabíveis à espécie. Intimada, a embargada apresentou resposta (ID 351687517). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº…
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