Processo 5020542-20.2020.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5020542-20.2020.4.04.7108/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : PAULO ROBERTO LOPES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO SCHERER (OAB RS061567) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, conversão em comum e averbação de acréscimo, com condenação em honorários e isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para diversas atividades laborais, considerando enquadramento por categoria profissional, exposição a agentes nocivos (ruído e químicos) e uso de laudos por similaridade; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (iii) a viabilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para fins de concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Do Recurso do INSS: A apelação do INSS não é conhecida por ausência de dialeticidade , uma vez que o recurso impugna o reconhecimento da especialidade por categoria profissional de "trabalhador na indústria calçadista", enquanto a sentença fundamentou o reconhecimento em categoria profissional de serigrafia/impressão (código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64) e exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, benzeno e tolueno) com base em laudo técnico por similaridade. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade , conforme precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ) e do TRF4 (AC 5020804-92.2014.404.7200). 4. Do Recurso do Autor - Cerceamento de Defesa: A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado suficiente para avaliar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional. 5. Do Recurso do Autor - Reconhecimento de Tempo Especial: 5.1. Períodos Extintos sem Resolução do Mérito: 5.1.1. O pedido de reconhecimento de especialidade para o período de 01/11/1985 a 15/02/1986 (Carlos Eugênio Bica Bonavides) é extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), devido à função genérica ("serviços gerais"), ausência de PPP/laudo técnico e ramo da empresa não identificado, o que impede a utilização de laudos por similaridade ou perícia judicial. Esta decisão se alinha ao Tema 629 do STJ, permitindo novo requerimento administrativo com provas eficazes. 5.1.2. O pedido de reconhecimento de especialidade para o período de 01/10/1991 a 15/01/1992 (MPR – Comércio e Representações Ltda.) é extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), em razão da função genérica ("auxiliar"), ausência de PPP/laudo técnico e ramo da empresa não identificado, inviabilizando a análise das condições ambientais. A decisão segue o Tema 629 do STJ. 5.1.3. O pedido de reconhecimento de especialidade para o período de 03/06/1996 a 02/09/1998 (Sinoscor Artes Gráficas Ltda.) é extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), pois a função de "mestre" é genérica, não há PPP/laudo técnico e a empresa está inativa, impedindo a correspondência com laudos por similaridade. A…
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