Processo 5020545-52.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020545-52.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5020545-52.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO DE SOUZA DA MOTTA Advogado do(a) AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por PABLO DE SOUZA DA MOTTA em face de BANCO PAN S.A. Em sua exordial (id. 98419525), o autor alega que: I) celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento para a aquisição de uma motocicleta Honda, modelo CG 160 Start, ano 2024, chassi nº 9c2kc2500rr066324, mediante o pagamento de entrada de R$ 4.506,00 e o saldo remanescente financiado em 48 parcelas de R$ 881,38; II) foi-lhe imposta a cobrança de encargos abusivos, capitalização diária de juros, venda casada de seguros (Seguro Prestamista e Seguro PAN Moto Assist) e tarifas administrativas ilegais (Tarifa de Cadastro de R$ 850,00 e Registro de Contrato de R$ 450,32); III) obteve demonstrativo de quitação integral do pacto por meio da plataforma digital oficial da requerida, mas esta prosseguiu com cobranças indevidas fundadas em saldo devedor unilateral de R$ 21.538,21, alterando o prazo total para 60 meses; IV) vem sofrendo graves coações extrajudiciais e ameaças de busca e apreensão do bem e suspensão de sua CNH via aplicativo WhatsApp. Destarte, postula, em sede de antecipação de tutela, que a requerida se abstenha de efetuar inscrição restritiva de seu nome em cadastros de inadimplentes, de praticar atos de apreensão do veículo, bem como de adotar medidas coercitivas extrajudiciais. A inicial foi instruída com documentos e contém pedido de gratuidade da justiça (id. 98419525) É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, verifico que a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência financeira, especialmente para atestar a vulnerabilidade no caso concreto. É necessária, portanto, a devida comprovação documental antes da apreciação do benefício. Superada tal questão, passo a apreciar o pleito antecipatório. Considerando que o autor pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. Em que pesem os argumentos expostos na exordial, verifico que o caso em apreço carece de dilação probatória para melhor elucidação dos fatos, notadamente em relação à alegação de…

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