Processo 5020546-37.2026.8.08.0048

TJES • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5020546-37.2026.8.08.0048
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5020546-37.2026.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ALMIR RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: VICENTE DE PAULA LAFAIETE, DETRAN-ES Advogado do(a) REQUERENTE: HYAN SIMOES ALVES - ES39287 DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião de Bem Móvel — Veículo Automotor ajuizada por Almir Rodrigues dos Santos em face de Vicente de Paula Lafaiete e do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo — DETRAN/ES. Em sua exordial, a parte autora alega ter adquirido de forma verbal, no ano de 2021, o veículo de marca e modelo VW/Fusca, placa LEI-7027/ES, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi BP911607, ano de fabricação/modelo 1973/1973, exercendo desde então a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta com ânimo de dono. Sustenta a inviabilidade de transferência administrativa do bem junto ao DETRAN/ES, em razão de o veículo permanecer registrado em nome do primeiro requerido, atualmente em local incerto. Pleiteia a declaração judicial de propriedade do bem móvel, a expedição de ofício para registro perante a autarquia de trânsito e a concessão de tutela de urgência para retirada da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo. Foi atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O feito foi distribuído, inicialmente, à 6ª Vara Cível do Juízo de Serra/ES, sendo reconhecida a incompetência absoluta daquele Juízo em razão da presença do DETRAN/ES — autarquia estadual — no polo passivo da demanda, com declinação de competência para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual do Juízo de Serra/ES ( ID 98763341) Com isso, os autos do processo foram redistribuídos a este Juízo — 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente do Juízo de Serra/ES . Relatados, decido. Compulsando os autos, verifico que a inclusão do DETRAN/ES no polo passivo da demanda é juridicamente equivocada, o que afasta a competência deste Juízo especializado e impõe a devolução do feito à Vara Cível de origem. A usucapião é ação de natureza declaratória, cujo objeto é o reconhecimento judicial da aquisição originária da propriedade em favor do possuidor. A relação jurídica material controvertida se estabelece exclusivamente entre o usucapiente e o titular do domínio registral que se pretende desconstituir — no caso, Vicente de Paula Lafaiete. O DETRAN/ES é o órgão responsável pelo registro administrativo dos veículos automotores no Estado do Espírito Santo. Sua função, no contexto de uma ação de usucapião de bem móvel, é meramente executória: receber o ofício expedido após o trânsito em julgado da sentença e proceder à transferência do registro em seu sistema. Não ostenta, portanto, qualquer interesse jurídico na relação de direito material debatida nos autos — não é titular do domínio, não contesta a posse do autor, não tem pretensão resistida e não sofrerá qualquer restrição em sua esfera jurídica com o acolhimento ou rejeição do pedido. A providência que se espera do DETRAN/ES é mera consequência administrativa da procedência da ação. Portanto, o Departamento de Trânsito (DETRAN) não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações de usucapião de veículo, eis que a função do órgão é meramente administrativa, de registro. A legitimidade…

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