Processo 5020549-73.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5020549-73.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: GEOVANA RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIRURGIA BARIÁTRICA E DA URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral de diversas cirurgias plásticas reparadoras, materiais e insumos, sob o fundamento de que tais procedimentos decorrem de tratamento de obesidade mórbida (pós-bariátrica). A agravante sustenta a natureza estética dos procedimentos, a ausência de prova da cirurgia bariátrica prévia e a falta de urgência, dado o tempo decorrido desde o suposto procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios constantes nos autos demonstram a probabilidade do direito, especialmente a condição de paciente pós-bariátrica; (ii) estabelecer se existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida liminar antes da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobertura de cirurgia plástica reparadora em paciente pós- bariátrica é obrigatória quando indicada pelo médico assistente como parte do tratamento da obesidade mórbida, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.069. 4. A ausência de comprovação efetiva da realização da cirurgia bariátrica nos autos, amparada apenas por menção em laudo de cirurgião plástico, fragiliza a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência. 5. A controvérsia sobre o caráter exclusivamente reparador ou funcional de extensos procedimentos cirúrgicos (como blefaroplastia e ritidocervicoplastia) demanda dilação probatória para afastar o viés estético alegado pela operadora. 6. O requisito da urgência previsto no art. 300 do CPC não se encontra demonstrado, visto que a suposta cirurgia bariátrica teria ocorrido há mais de dois anos, indicando que o quadro clínico pode aguardar o contraditório. 7. O laudo psicológico que menciona sofrimento subjetivo e agravamento emocional não caracteriza urgência médica iminente incompatível com o rito processual ordinário. 8. A irreversibilidade da medida e o risco de prejuízo financeiro à operadora desaconselham o deferimento de procedimentos de alto valor em fase embrionária da demanda sem a configuração de risco iminente à vida ou à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para realização de cirurgias reparadoras pós-bariátrica exige a prova inequívoca da realização do procedimento cirúrgico prévio para redução de peso. 2. A existência de dúvida razoável sobre a natureza estética ou reparadora de procedimentos plásticos complexos demanda instrução probatória, impedindo a concessão de liminar de natureza satisfativa. 3. A ausência de perigo iminente à saúde ou à vida afasta o requisito da urgência quando o paciente convive com a condição…
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