Processo 5020558-47.2023.4.03.6315
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020558-47.2023.4.03.6315 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: KAIKE KUNTZ SANCHES ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO GRAPILHA DE SOUSA - SP405835-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO MELO NOGUEIRA - SP230619-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - SP479810-S ADVOGADO do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por KAIKE KUNTZ SANCHES, em face da UNIÃO FEDERAL, FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com vistas a declaração de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da Portaria MEC nº 38/2021, que estabeleceu novos requisitos não previstos originariamente pela Lei nº 10.260/2001, para a concessão de financiamento estudantil – FIES, a fim de obter o custeio dos encargos educacionais do curso de medicina que o requerente pretende realizar junto à instituição de ensino superior privada. Alega a parte agravante, em síntese, que preenche os requisitos legais instituídos para a concessão do financiamento sub judice, notadamente, obtenção de nota no ENEM superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos, não zerou a nota da redação e possui renda familiar inferior a 03 (três) salários mínimos por pessoa. Assere, entretanto, que não logrou êxito em seu intento, em face de novas exigências impostas pela Portaria MEC nº 38/2021, que não constavam da Lei Federal nº 10.260/2001, sendo, portanto, ilegais e inconstitucionais, eis que inviabilizam o acesso dos mais pobres ao ensino superior, contrariando assim a função social do programa governamental em regência. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, porém, indeferido o pedido de tutela antecipada, consistente na imediata concessão do financiamento estudantil vindicado (ID 332888806). Em face desse decisório, a parte autora interpôs agravo de instrumento (autos nº 5009051-85.2024.4.03.0000), desprovido por esta E. Corte (ID 332888822). A sentença julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade dos valores, em face do prévio deferimento da gratuidade processual, consoante art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. Irresignada, recorre a parte autora, reiterando, integralmente, os mesmos argumentos expendidos em sua prefacial, no sentido de que devem ser afastados os efeitos da Portaria MEC nº 38/2021, que exige requisitos não previstos na Lei nº 10.260/2001, com vistas a oportunizar a concessão de financiamento estudantil – FIES em seu favor. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. Distribuídos os autos originariamente perante o i. Des. Fed. André Nabarrete que, aos 10/10/2025, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como recebeu o recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo (ID 338547776). Por fim, aos 25/03/2026, o então Relator, acima explicitado, declinou da competência para apreciação e julgamento do recurso, determinando sua redistribuição, tendo em vista o advento do art. 3º da Emenda Regimental nº 24, publicada em 16/03/2026, que acrescentou o…
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