Processo 5020569-04.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020569-04.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020569-04.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: JAIRLANDIA BARBOZA DE SIQUEIRA, PEDRO SOARES GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LARISSA PANZARINI DALCHIAVON - PR83567-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela formulado com vistas à suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia fiduciária em contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, bem como a proibição de designação e realização de leilão extrajudicial. Alegam os agravantes que não foram regularmente intimados para purgar a mora, argumentando que na matrícula consta apenas que a consolidação se deu com base em “processo de intimação digital”, “sem qualquer menção a diligências pessoais anteriores, tampouco ao endereço efetivamente diligenciado”, também que há “divergência entre o endereço cadastral do Registro de Imóveis e o endereço real de residência dos agravantes”. Também sustenta que a decisão agravada não examinou o pedido de inversão do ônus da prova, e que o precedente indicado pelo Juízo de primeiro grau não guarda relação com o caso dos autos. Afirma, ainda, que “sobreveio fato novo”, a saber a designação de leilões. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal. É o relatório. Decido. A parte agravante se insurge contra decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela. A decisão agravada foi assim proferida: “Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Na hipótese em apreço, a parte autora alega que não foi notificada pela Caixa Econômica Federal acerca da data do leilão designado para o imóvel discutido nos autos, impossibilitando a purgação do débito prevista na Lei nº 9.514/97. Nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, o devedor fiduciante, não pagando a dívida, é constituído em mora por meio de notificação do Oficial do Registro de Imóveis (art. 26, §1º). Se não purgar a mora, a propriedade é consolidada em nome da ré, credora fiduciária (art. 26, §7º), a qual, nos termos da alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, deve notificar o devedor, mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, acerca dos leilões a serem realizados para eventual exercício do direito de preferência (art. 27, §§ 2º-A e 2º-B). Observo que, originariamente, com a consolidação da propriedade, o devedor fiduciante deixava de ter relação com o imóvel, e sua manutenção na posse do imóvel caracterizava esbulho possessório, prescindindo o posterior leilão extrajudicial de qualquer nova notificação. Além disso, inexiste na Lei nº 9.514/97 e no Decreto-Lei nº 70/66 qualquer previsão no sentido da necessidade de intimação pessoal dos devedores acerca das datas designadas para realização dos leilões. De acordo com o novo procedimento, para cumprimento da obrigação de comunicar basta mera “correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico”. Assim, a exemplo do que já ocorre em relação à constituição em mora do devedor fiduciário de coisa móvel desde o advento da Lei nº 13.043/2014 (art. 2º,…

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