Processo 5020569-75.2024.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5020569-75.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MAURICIO BORGES RESENDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO CPF: 01.727.929/0001-80 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO MAURICIO BORGES RESENDE e SERVIÇOS MEDICOS B RESENDE EIRELI ajuizaram ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA, todos qualificados. Alegam os autores que firmaram com a ré a Cédula de Crédito Bancário nº 2021002105, no valor de R$ 600.000,00, destinada a capital de giro. Sustentam a nulidade da cláusula que prevê o indexador CDI como fator de correção monetária e remuneração, apontando a ocorrência de bis in idem e violação à Súmula 176 do STJ. Argumentam que os juros efetivos superam o pactuado e requerem a revisão do débito com a restituição em dobro dos valores pagos a maior, totalizando a pretensão de repetição em R$ 207.651,56. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo extratos de evolução da dívida e cálculos unilaterais. Recebida a inicial, o pedido de tutela de urgência, que visava autorizar o depósito judicial de valores incontroversos, foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada por meio de aviso de recebimento cumprido em 07/01/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), a Cooperativa ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado na ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora peticionou requerendo a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte ré foi regularmente citada conforme o aviso de recebimento cumprido em 07/01/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), no entanto, deixou de apresentar contestação no prazo legal, o que ensejou a certidão de decurso de prazo de ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante da inércia da instituição financeira, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Considerando a ocorrência da revelia e a ausência de requerimento para a produção de outras provas pela parte ré, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. É importante ressaltar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum). Isso significa que a ausência de defesa não conduz, obrigatoriamente, à procedência total dos pedidos formulados na inicial. O magistrado deve analisar as alegações fáticas em conjunto com os elementos de prova já constantes nos autos e verificar a verossimilhança das pretensões, especialmente quando a matéria em discussão possui natureza eminentemente jurídica ou depende de prova documental mínima que fundamente o direito alegado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os efeitos da revelia não dispensam o juízo de considerar as circunstâncias fáticas e as provas colacionadas, podendo a presunção de veracidade ser afastada se as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos, conforme previsto no art. 345, inciso IV,…
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