Processo 5020575-07.2025.8.24.0039

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020575-07.2025.8.24.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5020575-07.2025.8.24.0039/SC AUTOR : MARCIO RAMOS ALVES (Sócio) ADVOGADO(A) : MATHEUS GAMBORGI MENEZES (OAB SC058869) ADVOGADO(A) : LEONARDO MATOS DA LUZ (OAB SC064850) AUTOR : PESADAO COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : MATHEUS GAMBORGI MENEZES (OAB SC058869) ADVOGADO(A) : LEONARDO MATOS DA LUZ (OAB SC064850) AUTOR : KARLA ROSA ANTUNES ADVOGADO(A) : MATHEUS GAMBORGI MENEZES (OAB SC058869) ADVOGADO(A) : LEONARDO MATOS DA LUZ (OAB SC064850) RÉU : SERRA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : LEDA MARA ZAGO (OAB SC043547) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Pesadão Comércio de Peças Automotivas Ltda, Marcio Ramos Alves e Karla Rosa Antunes em desfavor de Serra Securitizadora S.A., nos seguintes termos: a) DECLARO que a operação retratada no ?Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Cessão de Crédito e Outras Avenças n. 120? não autoriza a exigência de regresso por simples inadimplemento dos créditos cedidos, razão pela qual são nulas as disposições contratuais que impõem à cedente e aos responsáveis solidários obrigação de responder pela solvência dos sacados-devedores ou de recomprar os créditos negociados, especialmente nas cláusulas 1.2, 1.4, 1.7, 1.8, 1.9 e 3, na extensão em que consagram coobrigação incompatível com a natureza jurídica reconhecida nesta sentença. (Evento 1, contrato 4). b) DECLARO a nulidade dos instrumentos acessórios constituídos para garantir a obrigação regressiva acima referida, notadamente dos termos de confissão e negociação de dívida vinculados aos aditivos 484/120 e 485/120, das notas promissórias n. 00484 e 00485 e dos avais a elas lançados. (Evento 1, contratos 5 e 6). c) DECLARO a nulidade da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel matriculado sob n. 21.507 do 4º Registro de Imóveis de Lages/SC, e DETERMINO ao ofício registral competente o cancelamento da garantia fiduciária e, se já existente, de eventual averbação ou registro de consolidação da propriedade dela decorrente, restabelecendo-se a situação jurídica anterior. Diante dos termos desta decisão, fica ratificada a tutela de urgência concedida no Agravo de Instrumento, com a suspensão do  procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel matriculado sob o n. 21.507 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Lages, vedada a prática de atos de averbação, consolidação ou leilão relacionados ao referido bem; acaso já praticados atos de consolidação da propriedade fiduciária, leilão, adjudicação ou arrematação, ficam eles com eficácia suspensa, vedado qualquer desdobramento registral, obrigacional ou possessório deles decorrente, inclusive transferência da titularidade, imissão na posse, levantamento ou repasse de valores. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, como também ao pagamento de honorários advocatícios, que vão arbitrados em 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pelos índices que compõem o iCGJ-SC desde o ajuizamento, observado o julgamento antecipado e a natureza da matéria.  Comunique-se o julgamento do feito nos autos do Agravo de Instrumento ainda em tramitação - 5107313-18.2025.8.24.0000. Publicação e intimação automáticas.  Considerando que, no regime do Código de Processo Civil, não há exame de admissibilidade recursal pelo juízo de primeiro grau, interposta apelação,…

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