Processo 5020575-90.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 5020575-90.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : REGIO ADILAR MULLER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955) ADVOGADO(A) : LAIS DE SOUZA BOTEGA MARTINS (OAB SC075334) ADVOGADO(A) : DIONI LOFFI BECKER (OAB SC043028) AGRAVADO : JEANNIE HARIEL DA SILVA MULLER ADVOGADO(A) : DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955) ADVOGADO(A) : DIONI LOFFI BECKER (OAB SC043028) ADVOGADO(A) : LAIS DE SOUZA BOTEGA MARTINS (OAB SC075334) AGRAVADO : MAICON JEFERSON DA SILVA ADVOGADO(A) : DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955) ADVOGADO(A) : DIONI LOFFI BECKER (OAB SC043028) ADVOGADO(A) : LAIS DE SOUZA BOTEGA MARTINS (OAB SC075334) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi rejeitada sua impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta, em suma, que: 1) trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente da ACP n. 0900220-80.2017.8.24.0018 e 2) o título é inexigível porque ainda está pendente a ação rescisória n. 5008323-60.2023.8.24.0000, pois foi interposto Recurso Especial, e por conta da incompetência absoluta da Comarca de Chapecó para analisar a questão, em consonância com o Tema n. 1.075 do STF, no qual se fixou tese quanto à competência territorial para ações civis públicas de âmbito regional. DECIDO. Caso praticamente idêntico, envolvendo execução da mesma sentença coletiva, foi recentemente julgado nesta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM ACÓRDÃO PELO QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAR O ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE PENSÃO GRACIOSA ENTRE O QUE PAGOU E O SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM RAZÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA PENDENTE. DISCUSSÃO QUE FOI REJEITADA EM AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE SE REVOGOU A DECISÃO INICIAL DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM JÁ DEFINIDA PELA CORTE ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, II, DO CDC OU AO TEMA 1075 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5013333-88.2022.8.24.0075, que indeferiu pedido liminar para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 5008323-60.2023.8.24.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade de suspender a execução de título judicial coletivo, fundado em ação civil pública, em virtude da pendência de recurso especial na ação rescisória julgada improcedente e da alegada incompetência absoluta do Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: O título executivo judicial decorre de sentença transitda em julgado. A liminar suspensiva deferida na ação rescisória foi revogada na ocasião em que o pleito foi julgado improcedente. Não houve determinação deste Tribunal ou do Superior Tribunal de Justiça para suspensão dos feitos fundados no referido título. A competência territorial da Comarca de Chapecó para a ação coletiva foi convalidada por este Tribunal, afastando-se qualquer infringência ao art. 93, II, do CDC ou ao Tema 1075 do STF. O prosseguimento do feito executivo, portanto, é medida de…
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