Processo 5020577-31.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020577-31.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020577-31.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : SONIA BARROS SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO PEREIRA DAMIAO (OAB RJ089518) DESPACHO/DECISÃO SONIA BARROS SILVA  propõe ação, pelo procedimento comum, contra UNIÃO, com o objetivo de obter a revisão de pensão especial de ex-combatente, para que seja calculada com base no soldo de segundo-tenente das Forças Armadas, bem como o pagamento dos valores atrasados. Alega ser filha e pensionista de Abelardo Silvino da Silva, apontado como ex-combatente da Segunda Guerra Mundial. Sustenta que foram apresentados documentos comprobatórios, como certidão e medalha de guerra, e que houve erro material na análise administrativa, resultando em pagamento inferior ao devido. Pede tramitação prioritária em razão da idade, gratuidade de justiça e tutela provisória de urgência. No evento 11, decisão deferindo deferindo o pedido de gratuidade de justiça e o pedido de tramitação prioritária, bem como postergando a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para o momento imediatamente posterior à apresentação da contestação. No evento 21, em contestação, a UNIÃO impugna a gratuidade de justiça e a tutela provisória, alegando ausência de comprovação dos requisitos legais. Sustenta ainda a prescrição do fundo de direito, pois o indeferimento administrativo teria ocorrido em 2017 e a ação foi ajuizada após o prazo quinquenal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precedem a ação. No mérito propriamente dito, defende que a pensão deve observar a legislação vigente na data do óbito do instituidor e que, para a filha maior receber ou revisar pensão especial de ex-combatente, seria necessária a comprovação de incapacidade de prover a própria subsistência e de não percepção de valores dos cofres públicos. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Passo a decidir. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, entretanto, não há como se vislumbrar a invocada probabilidade do direito, uma vez que esta parece confrontar com o atual entendimento jurisprudencial acerca da presente questão, sobretudo considerando que o instituidor do benefício faleceu em 15.07.1973, antes da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 8.059/1990, conforme se infere dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO ART. 53, II, DO ADCT. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A VALOR FIXADO POR ERRO ADMINISTRATIVO.  1. O regime jurídico aplicável à pensão por morte observa a legislação em vigor na data do óbito do instituidor, conforme sua natureza jurídica e os princípios da irretroatividade das leis e da legalidade administrativa. 2. Conclui-se que as autoras, filhas de ex-combatente falecido em 1976, não fazem jus à pensão especial no valor equivalente ao soldo de Segundo-Tenente, mas sim no montante correspondente ao soldo de Segundo-Sargento, nos termos da legislação vigente à época do óbito. 3. Fundamenta-se tal conclusão na incidência do art. 26 da Lei nº 3.765/1960 e do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, que regiam a matéria na data do falecimento do ex-combatente, bem como na impossibilidade de aplicação…

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