Processo 5020583-48.2025.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5020583-48.2025.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5020583-48.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ARTHUR MALINI BINDA CONSTANTINO COATOR: 5ª Vara Criminal Serra RELATOR(A): DES. MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente contra ato do Juízo da 5ª Vara Criminal de Serra/ES, que, nos autos de ação penal em que o paciente foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 333 do Código Penal, fixou o regime inicial semiaberto, mas manteve a prisão preventiva, negando o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é ilegal diante da fixação do regime inicial semiaberto; e (ii) estabelecer se é necessária a compatibilização da custódia cautelar com o regime de cumprimento de pena fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva subsiste quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, inexistindo alteração do quadro fático que ensejou a custódia. 4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas, com pena máxima superior a quatro anos, autoriza a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP. 5. A manutenção da prisão preventiva não se mostra incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. O fato de o réu ter permanecido preso durante toda a instrução criminal afasta o direito de recorrer em liberdade, quando inalteradas as circunstâncias que justificaram a segregação cautelar. 7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. 8. Embora legítima a manutenção da prisão preventiva, impõe-se sua compatibilização com o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória, em observância às regras próprias do regime intermediário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação do regime inicial semiaberto quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de modificação do quadro fático e a permanência do réu preso durante toda a instrução criminal justificam a negativa do direito de recorrer em liberdade após a sentença condenatória. 3. É necessária a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto quando este for fixado como regime inicial de cumprimento da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 333. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 136.385/SC; STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 946.079/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20.12.2024; STJ, AgRg no HC 977.848/SC, Rel.…

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