Processo 5020587-95.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020587-95.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020587-95.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ALEXANDRE LUIS PIGATTO ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) ADVOGADO(A) : MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ALEXANDRE LUIS PIGATTO  contra decisão do Juízo de origem que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu a impugnação do INSS para reconhecer excesso de execução quanto à verba honorária, nas seguintes letras (evento 163 - DESPADEC1): O INSS opôs no evento  149.1  impugnação à execução promovida pela parte autora no evento  146.1 , alegando excesso de execução quanto à verba sucumbencial. Sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando que o exequente desconsiderou a limitação temporal da base de cálculo dos honorários prevista nas Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. Afirma que o autor incluiu parcelas vencidas até 22/04/2025, quando o marco final deveria ser a data da sentença de procedência (02/05/2023).  Devidamente intimado, o exequente postulou a rejeição do incidente (evento  161.1 ), sustentando, em síntese a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada, pois o título executivo fixou honorários sobre o "proveito econômico" sem limitações expressas, a existência de contradição no cálculo do INSS, que admite uma alíquota de 16% enquanto o autor aplicou apenas 15% e, subsidiariamente, que o marco final ( dies ad quem ) seja a data do acórdão do TRF4, e não da sentença. Os autos vieram conclusos. Passo a  decidir. A controvérsia reside na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e na incidência da Súmula 111 do STJ frente ao título executivo judicial. O exequente alega que, por não haver menção expressa à Súmula 111/STJ no dispositivo da sentença, sua aplicação em fase de execução violaria a coisa julgada. Tal argumento não prospera. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Súmula 111 do STJ é norma cogente aplicável às ações previdenciárias, operando como regra de liquidação implícita, salvo se o título executivo, de forma fundamentada e expressa, tiver afastado sua incidência, o que não ocorreu no caso dos autos. As Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 determinam, respectivamente, que os honorários não incidem sobre prestações vencidas após a sentença e que devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. No caso  sub judice , a sentença proferida no evento  33.1   foi de procedência. Portanto, este é o marco temporal intransponível para a apuração da base de cálculo dos honorários, qual seja, 02/05/2023. O argumento subsidiário do exequente para utilizar a data do acórdão do TRF4 como  dies ad quem  deve ser rejeitado, pois o acórdão apenas confirmou a sentença já exarada em primeiro grau de jurisdição ( evento 6, RELVOTO1 ). Por fim, o exequente aponta contradição no fato de o INSS reconhecer a alíquota de 16% (10% da sentença + 5% TRF4 + 1% STJ), enquanto o autor utilizou 15%. Contudo, o reconhecimento da alíquota correta pelo INSS não supre o vício do excesso na base de cálculo. O excesso de execução é apurado pelo montante final devido. Ao expandir indevidamente a base de cálculo para além da data da sentença (02/05/2023), o exequente gerou um valor final superior ao devido, ainda que tenha utilizado uma alíquota nominal menor. A correção da alíquota para 16% deve ser feita sobre a base de cálculo…

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