Processo 5020588-80.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5020588-80.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu a penhora reiterada - "teimosinha" - de valores via Sisbajud e a expedição de ofício ao INSS para que informe a existência de vínculo de emprego ou benefício vinculado ao agravado. A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe argumentos para que seja concedida a tutela recursal e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alega que: a ) a decisão recorrida, ao promover o indeferimento prévio e genérico de medidas executivas que sequer foram formuladas pela exequente, incorre em nulidade por julgamento condicional, afrontando o art. 492, parágrafo único, do CPC; b ) o provimento antecipado e dissociado de um evento concreto viola o art. 10 do CPC, caracterizando manifesta ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa; c ) a execução deve ser processada e prosseguir no interesse do credor, nos termos dos artigos 797 e 805 do CPC, de modo que a busca por bens e a manutenção da integridade da ordem jurídica não podem tutelar de forma incondicionada o interesse do devedor; d ) o dinheiro em espécie ou em depósito bancário ostenta caráter preferencial na ordem de gradação legal da penhora, consoante prescreve o art. 835, I, do CPC; e ) o princípio da efetividade da tutela jurisdicional abrange a materialização do direito e impõe a adoção de meios operacionais disponíveis, sendo imperiosa a utilização do Sisbajud na modalidade "teimosinha" até a quitação integral do crédito, visto que a pesquisa reiterada por trinta dias amplia as chances de localização de ativos financeiros; f ) o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, segundo os artigos 789 e 797 do CPC, o que legitima o uso da ferramenta eletrônica automatizada para garantir utilidade à ação executória; g ) incumbe ao juiz, na direção do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial em prestações pecuniárias, nos moldes do art. 139, IV, do CPC; h ) a tutela de urgência de natureza cautelar confere poder geral de cautela para a efetivação de qualquer medida idônea voltada à asseguração do direito da parte, conforme o art. 301 do CPC; i ) a recusa à utilização dos mecanismos tecnológicos disponíveis atenta contra as garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação, asseguradas no art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF/88; j ) a ausência de amparo estatal eficiente na busca patrimonial configura afronta à proibição de proteção deficiente, em violação ao princípio da proporcionalidade e do devido processo legal dispostos no art. 5º, LIV, da CF/88. Relatei. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). Julgo estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento, em parte , da tutela recursal antecipada. Este é o teor da decisão recorrida na parte que aqui interessa: [...] DA TEIMOSINHA Postula a Caixa Econômica Federal, também, a…
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