Processo 5020594-35.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5020594-35.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020594-35.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DE SOUZA CARS REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIELLE FRANCA GOMES DE SOUSA - ES41011 DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Rescisão Contratual, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência inaudita altera parte, ajuizada por LUCAS DE SOUZA CARS em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Narra o autor, em síntese, ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais com a ré em 06 de fevereiro de 2026 , objetivando cursar a graduação em Análise e Desenvolvimento de Sistemas. Aduz que a proposta comercial previa modalidade mista, englobando aulas presenciais e telepresenciais. Todavia, adverte que a contraprestação da requerida revelou-se flagrantemente defeituosa, porquanto as aulas virtuais jamais foram efetivamente ministradas , sobrevindo sucessivos cancelamentos. Diante do cenário de quebra de legítima expectativa, relata ter solicitado a transferência externa para outra instituição de ensino. Ocorre que, por vias administrativas, a demandada teria obstado a emissão dos documentos de transferência, sob a condição abusiva de que a liberação da matrícula somente se operaria após o mês de agosto do corrente ano. Pugna, em sede liminar, pelo imediato destrancamento e liberação da matrícula para fins de transferência, bem como pela expedição de seu histórico acadêmico parcial e demais prontuários escolares. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do art. 311, do CPC/2015, independentemente da…

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