Processo 5020594-63.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5020594-63.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020594-63.2025.4.03.6301 AUTOR: ZULEIDE DA SILVA NUNES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXIA GOES AGUIAR - SP473615 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO ZULEIDE DA SILVA NUNES FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, propõe a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (NB 41/231.831.766-0, DER em 26/03/2025). Como fundamento de sua pretensão, a parte autora narra que pugnou administrativamente pela concessão da benesse, a qual restou indeferida pela autarquia previdenciária sob a justificativa de insuficiência de tempo de contribuição. Esclarece que a recusa administrativa decorreu da ausência de recolhimentos previdenciários no período de 24/11/1997 a 09/06/2006, lapso em que laborou para a empresa Heredon Atelier de Paramentos Maçônicos Ltda. - ME. Sustenta a demandante que o referido vínculo empregatício encontra-se regularmente anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), configurando prova documental robusta e contemporânea. Informa, ademais, que o liame laboral foi objeto de expresso reconhecimento judicial nos autos da reclamação trabalhista nº 0135600-45.2006.5.02.0052, que tramitou perante a 52ª Vara do Trabalho de São Paulo. O INSS apresentou contestação (Id 412033802), ocasião em que alegou preliminar de necessidade de renúncia, pelas partes autoras, aos valores superiores ao limite de alçada do Juizado, bem como suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Foi realizada audiência de instrução (Id 583273279). A Contadoria Judicial elaborou parecer (Id 592372579). Vieram os autos conclusos para sentença. II.1. Preliminarmente Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste juizado. De tal maneira, fica rejeitada a alegação preliminar apresentada pela Autarquia Ré, uma vez que não se consubstancia em óbice capaz de impedir o conhecimento da presente ação no que se refere ao seu mérito. II.2. Prejudiciais de mérito No que toca à prescrição, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: Art. 103 (...) Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa maneira, a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de benefícios previdenciários é quinquenal e não atinge o chamado fundo do direito. No caso, inexistindo reclamo de…

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