Processo 5020600-94.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020600-94.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020600-94.2026.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006679-02.2026.4.04.7200/SC AGRAVANTE : IRMÃOS FILIPPI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB SC547255) DESPACHO/DECISÃO Relatório Irmãos Filippi Materiais de Construção Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50066790220264047200 ( e13d1 na origem ) que rejeitou exceção de executividade. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: a Certidão da Dívida Ativa é um título executivo extrajudicial que deve prefigurar a liquidez, certeza e exigibilidade. Além do que deve conter os elementos essenciais e obrigatórios previstos na legislação. A omissão ou vício de qualquer deles acarreta a nulidade do título; ao exigir expressamente que constem da Certidão de Dívida Ativa os elementos referidos, não pode a Administração Tributária, ao seu arbítrio, omitir requisitos que são previstos em lei e tidos como indispensáveis para a validade do documento, como também, valer-se da criação ficta, sem qualquer embasamento legal, para cobrar débitos; torna-se duvidosa a cobrança que está sendo efetuada, uma vez que às Certidões de Dívida Ativa não foram elaboradas nos ditames do que a lei determina. Deste modo, tal circunstância gera insegurança jurídica, uma vez que os títulos apresentados contêm apenas informações genéricas que em nada correspondem aos requisitos legais exigidos, prejudicando, conforme mencionado, o exercício do direito à ampla defesa da Executada; Novamente o fisco incorreu em ilegalidade ao arbitrar uma penalidade abusiva de caráter confiscatório ferindo, assim, preceitos constitucionais como o Princípio da Capacidade Contributiva e o Direito de Propriedade; a legislação tributária brasileira, contem inúmeros casos de multas absurdas, totalmente em desacordo com o determinado pelo artigo 150, inciso IV da Constituição Federal, que proíbe o confisco; o ordenamento jurídico estabelece critérios específicos quanto à recuperabilidade dos créditos tributários, com vistas à adoção de medidas diferenciadas conforme sua viabilidade de recuperação. A esse respeito, a Portaria PGFN nº 6.757/2022, em seu artigo 24, dispõe sobre a classificação dos débitos inscritos em dívida ativa da União, conforme o grau de recuperabilidade; Com fundamento no artigo 20 da referida Portaria PGFN nº 6.757/2022, há expressa determinação administrativa para a suspensão das execuções fiscais relativas a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Trata-se de comando imperativo, que se insere no âmbito do Princípio da Legalidade Estrita, segundo o qual a Administração Pública está vinculada aos ditames normativos, devendo aplicar integralmente o que está previsto em lei ou regulamento. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu temer a  penhora de ativos financeiros existentes em nome da Empresa, bem como penhora de seu faturamento, situação esta que lhe traria prejuízos de imensa monta. A prevenção induzida pelo agravo de instrumento 50380230420254040000 foi recusada ( e2d1 ), vindo o recurso redistribuído por sorteio a esta Relatoria (e4). Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e13d1 na origem , excerto): [...] Da suspensão da exigibilidade dos créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil…

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