Processo 5020602-28.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020602-28.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A AGRAVADO: BARBARA GONCALES OLIVO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS JOSE DE VASCONCELOS - SP187208-A INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado (grifos no original): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DE PAGAMENTOS DO FIES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo Federal da 2ª Vara de Presidente Prudente/SP que, no cumprimento de sentença do Mandado de Segurança nº 5002510-43.2018.4.03.6112, declarou o descumprimento de obrigação de fazer pela instituição financeira, consistente na retomada dos pagamentos do contrato de financiamento estudantil – FIES, sem encargos moratórios. 2. O Juízo de origem fixou multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, ante a inércia da instituição financeira em cumprir a determinação judicial. 3. O agravante sustenta cumprimento parcial da obrigação e desproporcionalidade da multa, alegando dificuldades operacionais e suspensão de cobranças do FIES. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Banco do Brasil S/A descumpriu a determinação judicial que ordenou a retomada dos pagamentos mensais do FIES sem encargos moratórios; e (ii) a multa cominatória fixada pelo Juízo de origem é medida desproporcional diante das circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 5. Constatado o descumprimento da ordem judicial que determinou a liberação do sistema bancário para retomada dos pagamentos do FIES, sem exigência de quitação em bloco e sem encargos moratórios, pois a instituição financeira manteve indevidamente a suspensão da exigibilidade das parcelas. 6. A alegação de dificuldades técnicas ou de ajustes operacionais não afasta o dever de cumprimento célere da decisão judicial, especialmente quando demonstrado que situações semelhantes já foram solucionadas pela própria instituição sem entraves. 7. A multa cominatória mostra-se adequada e proporcional, considerando o poder econômico do agravante e o caráter educativo e coercitivo da medida, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 8. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, que se encontra devidamente fundamentada. Precedentes do TRF3. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que deixa de cumprir determinação judicial de retomada de pagamentos mensais do contrato FIES, sem encargos moratórios e sem quitação em bloco, incorre em descumprimento de obrigação de fazer. 2. A multa cominatória fixada em valor proporcional e razoável é medida legítima para compelir o cumprimento da ordem judicial.” (...) Alega a parte…
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