Processo 5020603-55.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020603-55.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5020603-55.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DOS REIS DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRUTUOSO DE PAULA - PE29250 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO, C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 335, V DO CÓDIGO CIVIL E COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por ANDERSON DO REIS DOS SANTOS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora pugnou na inicial (Id. 98480176) pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimada a apresentar documentação suficiente para demonstrar sua condição de miserabilidade (Id. 98761808) , sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, manteve-se inerte, deixando decorrer in albis o prazo concedido (Id. 101123491). É o breve relatório. Decido. Quanto ao benefício da Justiça Gratuita, sabe-se que este pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada pelos requerentes. Na hipótese dos autos, contudo, constato a existência de elementos que não se coadunam com a alegada hipossuficiência financeira sustentada pelos requerentes, mormente diante da omissão da parte na apresentação dos documentos determinados. Assim, diante da ausência de comprovação acerca da miserabilidade ou de eventual óbice ao pagamento das custas, entendo que o requerente tem condições de suportar as custas processuais iniciais e eventualmente o ônus de sucumbência, sem o comprometimento de sua renda, de modo que deve ser indeferido o benefício pleiteado. Em razão do exposto e considerando que a concessão da gratuidade da justiça deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando que o benefício seja concedido a quem efetivamente possui condições de arcar com as custas processuais, em detrimento daqueles que genuinamente necessitam do amparo estatal, tenho que a hipótese acaba por reclamar o indeferimento da benesse, à medida que não acostados ao feito elementos mínimos ao exame do pugnado. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). A seu turno, o inciso LXXIV, do Art. 5º da Constituição Federal, ao dispor sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, é preciso ponderar que as custas iniciais, usualmente calculadas em um percentual mínimo sobre o valor da causa (em média, 2,5%), são infimamente proporcionais à própria pretensão econômica almejada pela parte. O valor atribuído à causa espelha o benefício econômico que a parte autora teria direito, de modo que o custo para movimentar a máquina judiciária representa uma fração ínfima do seu objetivo…

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