Processo 5020604-34.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020604-34.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020604-34.2026.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007640-16.2026.4.04.7208/SC AGRAVANTE : ATIVA TRADING LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANDREOZA (OAB SP304997) DESPACHO/DECISÃO Relatório Ativa Trading Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50076401620264047208 ( e10d1 na origem ) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: A AGRAVANTE encontra-se atualmente submetida à sistemática instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, sendo compelida a apurar e recolher IRPJ e CSLL segundo critérios cuja validade constitucional e legal constitui o próprio objeto da controvérsia submetida ao Poder Judiciário; A compreensão adotada pela decisão agravada destoa, inclusive, da orientação recentemente firmada no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região em demandas idênticas envolvendo a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025; A possibilidade de recuperação futura dos valores recolhidos não elimina os efeitos concretos e imediatos produzidos pela exigência tributária durante o curso da demanda, tampouco neutraliza os impactos financeiros decorrentes da sua incidência continuada; A própria decisão recorrida reconhece a natureza facultativa do depósito judicial. Não obstante, utiliza a existência dessa faculdade como elemento apto a afastar a urgência da medida pleiteada, conclusão que encerra evidente incompatibilidade lógica; A sistemática instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 afronta os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva ao estabelecer tratamento diferenciado entre contribuintes submetidos ao mesmo regime jurídico de tributação, utilizando como único fator que discrimine o volume da receita bruta anual auferida; contribuintes sujeitos ao regime do Lucro Presumido passam a receber tratamento tributário distinto não em razão da efetiva renda auferida, da lucratividade obtida ou da demonstração de maior capacidade econômica, mas exclusivamente em razão da superação de determinado patamar de faturamento; A Constituição Federal autoriza o tratamento tributário diferenciado quando fundado em critérios razoáveis e compatíveis com a finalidade da norma. Não autoriza, contudo, a criação de discriminações tributárias baseadas em presunções genéricas e dissociadas da efetiva capacidade contributiva dos sujeitos passivos; A plausibilidade jurídica da tese sustentada pela AGRAVANTE já vem sendo reconhecida em recentes decisões proferidas por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região em demandas idênticas envolvendo a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu estar submetida aos  efeitos imediatos da sistemática instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, impondo-lhe recolhimentos periódicos. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e10d1 na origem , enxerto): 02. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe fundamento relevante, o  fumus boni juris , e risco de ineficácia da medida pretendida, o  periculum in mora , sopesados em contraste ao perigo de irreversibilidade desta (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso III). Não desconheço a existência de julgados acolhendo o entendimento defendido na inicial (TRF4, Processo 50090839220264040000, rel. Des. Fed. Leandro…

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