Processo 5020611-71.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020611-71.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5020611-71.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE SILVANO COUTINHO REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511, ROSEMARI SANTANA - ES18172 DECISÃO / CARTA Vistos em inspeção Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Reserva de Margem de Cartão (RMC) e Cartão de Crédito Consignado (RCC), c/c Revisão Contratual, Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JORGE SILVANO COUTINHO em face de BANCO BMG SA. Narra o autor ser beneficiário do INSS (NB 703.681.219-3) recebendo Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa (BPC), alegando que, embora pretendesse contratar um empréstimo consignado comum, a instituição financeira requerida teria realizado a contratação de cartões de crédito consignados nas modalidades RMC e RCC. Expõe, ademais, especificamente, que as informações se consubstanciam através dos seguintes instrumentos: (I) Contrato RMC nº 17256500: Banco 318 - Banco BMG SA , incluído em 23/04/2022 , com limite de R$ 1.666,00 e valor de reserva de R$ 81,05; (II) Contrato RCC nº 17942776: Banco 318 - Banco BMG SA, incluído em 19/09/2022 , com limite de R$ 1.663,00 e valor de reserva de R$ 81,05. Afirma que foi induzido a erro, acreditando tratar-se de empréstimo tradicional, quando, na realidade, as operações consistem em descontos mensais contínuos (atualmente no valor de R$ 70,60 para a rubrica RMC e R$ 75,00 para a rubrica RCC), expressando que tais abatimentos não amortizam a dívida principal, ressaltando, outrossim, que os valores foram disponibilizados via TED sem a necessidade de utilização ou desbloqueio do cartão físico. Requer o autor, em sede liminar, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário sob os títulos de RMC e RCC. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Pois bem. No caso em tela, em sede de cognição sumária, entendo que a probabilidade do direito não restou integralmente demonstrada para o deferimento imediato da suspensão dos descontos. Isto porque o autor admite ter buscado crédito e que os valores alegados foram disponibilizados em sua esfera patrimonial, não existindo elementos suficientes, nesse primeiro momento, de que o ajuste fora celebrado com falha no dever de informação ou vício de consentimento. Não há como aferir com base nos documentos apresentados pelo autor, que sequer junta os contratos, nessa fase embrionária na qual o processo se encontra, se houve falha no dever de informação pela instituição financeira ou arrependimento posterior do contratante. Portanto, a manutenção dos descontos deve ser preservada até a manifestação da parte ré. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando que a remuneração comprovada pela parte autora é reduzida (remuneração mensal líquida de R$ 1.095,90) e que os elementos constantes nos autos corroboram a presunção de hipossuficiência econômica, entendo que a…

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