Processo 5020619-20.2024.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020619-20.2024.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5020619-20.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: PEDRO UMBERTO CARNEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DANIEL DA ROCHA QUIRINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO UMBERTO CARNEIRO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação reivindicatória. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de erro evidente, omissão e contradição na sentença embargada, ao argumento de que: a) houve reconhecimento indevido de tese possessória apesar da revelia decorrente da intempestividade da contestação; b) a decisão teria utilizado prova emprestada anteriormente impugnada e vinculada a áreas distintas da matrícula objeto da lide; c) haveria confusão entre os imóveis denominados Fazenda Cachoeira–Capão Limpo e Chácaras Vale do Sol; d) os documentos relativos à residência e à trajetória possessória de Damião José Pereira Quirino estariam relacionados a área diversa daquela discutida nos autos; e) a sentença teria se apoiado em premissas fáticas incompatíveis com os limites objetivos da demanda. O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou novo parecer nos autos, reiterando o entendimento anteriormente adotado e opinando pela rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, verifica-se a necessidade de integração parcial da sentença, sem, contudo, alteração do resultado do julgamento. Inicialmente, não há que se falar em erro evidente em razão da ausência de contestação válida ou da intempestividade da peça defensiva apresentada. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, a revelia não induz automaticamente à procedência dos pedidos iniciais, tampouco implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, especialmente quando o conjunto probatório produzido nos autos conduz a conclusão diversa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE -SENTENÇA EXTRA PETITA - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - REMOÇÃO DE POSTES PARA INSTALAÇÃO DE OUTDOORS E PAINÉIS PUBLICITÁRIOS - INSTALAÇÃO IRREGULAR - IRREGULARIDADE TAMBÉM NA INSTALAÇÃO DE OUTDOORS E PAINÉIS DE PUBLICIDADE OFUSCADOS - DIREITO NÃO PROTEGIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - LIMITE LEGAL. - A revelia não induz necessariamente a procedência do pedido inicial e nem a presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados, tendo em vista que ao revel é dado produzir provas nos autos, devendo a decisão levar em consideração todo o conjunto probatório existente nos autos. - Depreende-se do pedido e da causa de pedir, que a sentença foi apreciada no limite da lide, não infringindo o disposto no art. 492, do CPC. - Embora se reconheça a irregularidade na instalação dos postes pela parte requerida, não há como defender o direito da autora em dar visibilidade à publicidade estampada em seus outdoors e painéis se esses também estão instalados…

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