Processo 5020619-90.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5020619-90.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDENIR FORTUNA e outros (3) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE LIMA DANTAS RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PENHORA DE DIREITOS LITIGIOSOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Os embargantes alegam omissões e contradições quanto à natureza indenizatória dos créditos indicados para afastamento da gratuidade da justiça, à utilização de créditos litigiosos e futuros como fundamento para demonstrar capacidade econômica, à observância dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, bem como à legitimidade do advogado exequente para cobrar integralmente honorários sucumbenciais sem fracionamento proporcional ao trabalho realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao apreciar a alegação de que os créditos indicados possuem natureza indenizatória e não evidenciam capacidade financeira; (ii) estabelecer se há contradição na consideração de créditos litigiosos e futuros como elementos aptos a justificar a constrição judicial e afastar a gratuidade da justiça; (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução; e (iv) verificar se houve omissão quanto à tese de fracionamento da verba honorária sucumbencial e à legitimidade do advogado exequente para sua cobrança integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão enfrenta a alegação relativa à hipossuficiência financeira ao considerar que a existência de créditos superiores a R$ 2,8 milhões, associada à titularidade de imóvel rural e à celebração de múltiplos acordos, afasta a presunção de pobreza. 5. Não há contradição na admissão de constrição sobre direitos litigiosos, pois os arts. 835, XIII, e 860 do Código de Processo Civil autorizam a penhora de créditos futuros e a constrição no rosto dos autos para garantia da execução. 6. O acórdão aprecia os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao reconhecer que a execução processa-se no interesse do credor e que a constrição de créditos de terceiros constitui medida adequada e proporcional para assegurar a satisfação de crédito de natureza alimentar. 7. O julgado examina expressamente a legitimidade do advogado exequente para cobrar integralmente os honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 23 da Lei nº 8.906/94, no substabelecimento sem reservas e na anuência dos patronos anteriores. 8. A pretensão de fracionamento da verba honorária implica rediscussão do conteúdo do título executivo judicial, providência incompatível com a via dos embargos de declaração e com a imutabilidade da decisão transitada na fase cognitiva. 9. O prequestionamento considera-se satisfeito pela oposição dos…
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