Processo 5020622-55.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020622-55.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020622-55.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão ( evento 4, DOC1 ) que indeferiu liminar requerida "...para que as rés sejam compelidas a incluir a autora no Programa Minha Casa, Minha Vida Reconstrução – Modalidade Compra Assistida, em razão do risco iminente de colapso do imóvel e do perigo à integridade física da autora e de seu filho menor". A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe o seguinte para que seja concedida a tutela recursal: a) a decisão interlocutória agravada, ao indeferir a tutela de urgência sob o argumento de necessidade de instrução probatória ampla, versa sobre tutela provisória fundada em urgência, revelando-se cabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC; b) a demora na prestação jurisdicional perpetua um estado de vulnerabilidade habitacional extrema e gera lesão grave e de difícil reparação, prejudicando a subsistência digna da agravante pela perda do acesso ao programa habitacional emergencial criado para atender as vítimas da catástrofe climática no Estado do Rio Grande do Sul, o que confronta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana; c) a residência da agravante foi gravemente atingida pelas enchentes de maio de 2024, sofrendo alagamento de aproximadamente 3 metros e perda de pertences essenciais, o que a obrigou a desalojar-se por cerca de 40 dias antes de ser compelida a retornar para o local por limitação financeira; d) o imóvel constitui sua única moradia e apresenta quadro de degradação estrutural progressiva, com laje cedendo, fiação exposta, umidade, infiltrações e queda de materiais, o que comprova o risco atual à integridade física dos moradores e afasta a higidez da vistoria administrativa que classificou a unidade como "habitável"; e) houve tratamento administrativo contraditório, desproporcional e violador da isonomia pelo Departamento Municipal de Habitação, uma vez que a unidade do pavimento superior do mesmo lote familiar teve a compra assistida aprovada, não havendo coerência técnica ou jurídica em considerar "habitável" justamente o pavimento térreo, que sofreu o impacto mais intenso das águas; f)  preenche os requisitos de elegibilidade previstos no art. 1º da Portaria MCID 520, de 05/06/2024, e no art. 3º da Portaria MCID 682, de 12/07/2024, pois teve a moradia materialmente inviabilizada pela calamidade reconhecida no Decreto Legislativo Federal 36, de 07/05/2024, e aufere renda mensal de aposentada de aproximadamente R$ 1.518,00, cujo valor está inserido no limite da Faixa Urbano 2; g) a interpretação das normas instituidoras do programa deve guardar fidelidade à sua finalidade protetiva, devendo haver a primazia da realidade sobre a forma, para que a etiqueta burocrática de "habitável" não prevaleça sobre o estado concreto de ruína da edificação; h) o art. 300 do CPC exige apenas juízo de probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão da tutela de urgência, não sendo adequada a exigência de cognição plena, certeza absoluta ou o exaurimento da instrução com perícia judicial, sob pena de transferir à pessoa vulnerável o ônus do tempo do processo; i) a atuação da Administração Pública feriu os princípios da boa-fé, da coerência, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima ao emitir sinais contraditórios e frustrar a justa expectativa de atendimento de pessoa interditada e dependente do amparo…

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