Processo 5020625-41.2025.8.09.0139

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5020625-41.2025.8.09.0139
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Rubiataba - Vara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal Avenida Arapuã, N. 385, esq. com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000. Fone: 62 3325-2690, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Processo n. 5020625-41.2025.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: MARCIONE GONCALVES DE SOUZA 2 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. A representante do Ministério Público, em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de MARCIONE GONÇALVES DE SOUZA e WANDERSON SANTOS FERREIRA, devidamente qualificados na exordial acusatória, pela suposta prática da conduta tipificada no art. 157, §3º, II, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Narra a peça acusatória: “No dia 13 de janeiro de 2025, por volta das 01h, na Rua Pedro Martins, Setor Independência, Ipiranga de Goiás-GO, MARCIONE GONCALVES DE SOUZA e WANDERSON SANTOS FERREIRA, de forma consciente e voluntária, agindo em concurso de pessoas, com unidade de desígnio, subtraíram para proveito comum uma motocicleta Honda NXR150 Bros (placa OMK1836), uma bomba de veneno STIHL SR420 e uma caixa de som Vicini VC-7391, mediante o emprego de violência com armas brancas, que resultou a morte da vítima MILTON LOPES DA SILVA (LAUDO CADAVÉRICO de fls. 485/487 do PDF e AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO de fls. 414/415). Conforme restou apurado, MARCIONE é sogro de WANDERSON, e, no dia 12/01/2025, eles estavam juntos no Bar do Quiosque da Praça, situado em Ipiranga de Goiás-GO, oportunidade em que combinaram a prática do roubo contra a vítima MILTON LOPES DA SILVA, com emprego de arma branca pertencente a MARCIONE. Na ocasião, o denunciado WANDERSON indicou a vítima e o local do crime para o denunciado MARCIONE, visto que WANDERSON conhecia a vítima há muito tempo e frequentava a sua residência. Assim, o denunciado WANDERSON informou que MILTON morava sozinho e os bens a serem subtraídos – uma motocicleta, uma bomba de veneno, um motosserra e uma caixa de som –, para, após, dividirem o valor entre si. Dessa forma, na madrugada do dia 13/01/2025, o denunciado MARCIONE dirigiu-se ao local, e ingressou no imóvel mediante escalada (pulou o muro) e arrombamento da porta da residência da vítima. Para assegurar a subtração dos bens, o denunciado MARCIONE amarrou a vítima na cama e desferiu três golpes de arma branca (faca) na região torácica anterior dorsal, abdome e lombar, que penetraram a transição toracoabdominal (LAUDO CADAVÉRICO de fls. 485/487 do PDF e LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR fls.). Se não bastasse, efetuou reiterados golpes de capacete na cabeça da vítima, ocasionando choque neurogênico em decorrência de traumatismo cranioencefálico, com importante deformidade em região craniana, principalmente à direita, com múltiplas lesões contusas e exposição de calota craniana associado a múltiplas fraturas com exposição de massa encefálica. (LAUDO CADAVÉRICO de fls. 485/487 do PDF e LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR fls.). Em decorrência da violência empregada, a vítima foi a óbito, conforme atestado pelo LAUDO CADAVÉRICO de fls. 485/487 do PDF e LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR fls. Em seguida, o denunciado MARCIONE evadiu-se do local na posse da bomba de veneno STIHL SR420, caixa de som Vicini VC-7391, e da motocicleta Honda NXR150 Bros (placa OMK1836), abandonando-os…

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