Processo 5020626-22.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020626-22.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020626-22.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA INTERESSADO: JLC ASSESSORIA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: TACILIA CRISTINA DA SILVA INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP DECISÃO INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I), nos termos que seguem. A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara Federal de Barueri que, em ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada para determinar: • o cancelamento imediato do protesto indevido referente ao valor de R$ 2.994,99; • a exclusão de qualquer restrição creditícia lançada em nome do Requerente em razão do referido débito; A suspensão da exigibilidade de quaisquer valores cobrados pelo Conselho Réu com base nos mesmos fatos discutidos na presente demanda, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, até o julgamento final da ação. Alega, em síntese, que a) Ao admitir que o critério jurídico correto é a atividade básica da empresa e, simultaneamente, negar a tutela com fundamento exclusivo no contrato social, a decisão acaba por adotar premissas incompatíveis entre si. O simples fato de determinada atividade constar do objeto social não autoriza a presunção de que ela seja efetivamente exercida. Essa presunção, além de contrariar o art. 1º da Lei nº 6.839/80, afasta-se da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a obrigatoriedade de registro perante conselho profissional decorre da atividade efetivamente desenvolvida pela empresa, e não da mera possibilidade abstrata de seu exercício.; b) Sem qualquer demonstração concreta de que a agravante execute serviços técnicos privativos de engenharia, presumiu-se a incidência da fiscalização do CREA apenas porque tais atividades constam do objeto social. Essa conclusão viola frontalmente o critério legal estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 6.839/80. (...) não existe uma única prova produzida pelo CREA indicando que a agravante desenvolve atividade sujeita à sua fiscalização. Apesar disso, a decisão recorrida acaba suprindo essa ausência probatória mediante simples presunção extraída do contrato social. Tal raciocínio inverte completamente a lógica do sistema probatório adotado pelo Código de Processo Civil. A ausência de prova produzida pelo Conselho reforça, justamente, a elevada probabilidade do direito invocado pela agravante. Requer a concessão liminar da tutela recursal, com atribuição de efeito ativo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para: • determinar a imediata suspensão dos efeitos do protesto decorrente do débito discutido nos autos originários; • suspender a exigibilidade das anuidades e demais cobranças objeto da presente demanda até o julgamento definitivo da ação; • determinar a imediata retirada de eventual apontamento restritivo decorrente do referido protesto perante os órgãos competentes; • expedir os ofícios necessários ao Tabelionato de Protesto e aos órgãos de proteção ao crédito, para imediato cumprimento da decisão; Neste juízo preliminar, não diviso os requisitos que possibilitam a antecipação da tutela…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados