Processo 5020628-31.2022.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020628-31.2022.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: JOSE CARLOS MEDEIROS OLIVEIRA, BARRACA DO ZE COMERCIO DE FRUTAS EIRELI, ANA CRISTINE FREITAS MACIEL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO DA ROCHA BUENO - SP214932-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA - SP212125 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO - SP230471 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VILA NOVA DE GAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEANDRO BAPTISTA RODRIGUES MUNIZ - SP221069 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BARRACA DO ZÉ COMÉRCIO DE FRUTAS EIRELI e outros em face da Caixa Econômica Federal e Vila Nova de Gaia Empreendimentos Imobiliários Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação anulatória de arrematação de imóvel, mantendo hígidos os atos expropriatórios relacionados ao imóvel objeto da controvérsia (ID 261487356). A parte agravante sustenta a nulidade do procedimento de alienação fiduciária, alegando ausência de intimação pessoal para a consolidação da propriedade e para os leilões, em afronta aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. Afirma que, antes da arrematação, realizou depósito judicial para purgar a mora, o qual não foi aceito pela Caixa Econômica Federal, e que a falta de informações sobre o saldo devedor inviabilizou a quitação integral. Alega, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a presença de perigo de dano, diante do risco de perda da posse do imóvel comercial em razão de decisão proferida em ação de imissão na posse. O pedido de antecipação da tutela restou indeferido (ID 266019834). Em agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática se limitou a reproduzir fundamentos da decisão de origem, sem examinar detidamente os argumentos recursais. Reitera a tese de nulidade da alienação fiduciária por ausência de intimação pessoal, bem como a alegação de que o depósito judicial realizado antes da arrematação demonstraria sua intenção efetiva de quitar o débito. Afirma, ainda, que a manutenção da alienação acarreta prejuízos concretos, consistentes no pagamento de aluguel ao adquirente e no risco de perda definitiva do imóvel utilizado para exercício da atividade empresarial (ID 269966040). A Caixa Econômica Federal sustenta a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial, afirmando que a agravante permaneceu inadimplente e não comprovou a quitação integral do débito, inexistindo os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Em contraminuta ao agravo interno, alega que a recorrente apenas reiterou argumentos já apreciados, sem demonstrar qualquer irregularidade no procedimento (ID 269200383; 270069157). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam…
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