Processo 5020628-81.2025.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5020628-81.2025.8.24.0008/SC APELANTE : CARLOS REITZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo autor CARLOS REITZ contra sentença de extinção, sem resolução de mértio, proferida em " ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais ". Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: CARLOS REITZ ajuizou ação pelo conhecimento comum em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora comparecesse pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura exarada na procuração, bem como apresentasse comprovante de residência atualizado e tentativa de solução administrativa inexitosa. Houve manifestação sem que houvesse a juntada de documentos ( evento 43, DOC1 ). Além disso o advogado do autor requereu a intimação da parte pelo juízo. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo ( evento 47, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do(s) acionado(s) que apresentou(aram) defesa técnica, estes que fixo em R$ 500,00, ex vi do art. 85, § 8º, do CPC. Observe-se eventual gratuidade deferida. OFICIE-SE à Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com cópia desta decisão, para adoção das medidas que entenderem pertinentes em relação ao advogado GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (RS075501 e SC74888), servindo a presente como ofício. Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 52, APELAÇÃO1 ). Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) " o ajuizamento de ações com teses e pedidos semelhantes é uma realidade no contencioso de massa "; b) " a padronização de peças [...] não significa ausência de lide genuína ou abuso do direito de ação "; c) " a expressão 'litigância predatória' não é prevista em legislação federal e não autoriza [...] providências cautelares atípicas "; d) " o ajuizamento de várias ações [...] não autoriza [...] relatórios 'amostrais', tampouco a adoção de medidas do Juiz "; e) " a determinação de expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e ao NUMOPEDE ". Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Diante do exposto, requer-se seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, com a determinação de regular seguimento do feito em sede de primeiro grau e revogação, com efeito imediato, a determinação de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS), ao Ministério Público e ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), por ausência de justa causa. Intimada, a parte ré exerceu o contraditório ( evento 59, CONTRAZ1 ). Por fim, vieram os autos para análise. É o relatório. Decido. 1. Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento nos arts. 932 do CPC e 132 do RITJSC, que permitem ao Relator dar/negar provimento ao recurso sem necessidade de submissão ao colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à…
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