Processo 5020634-75.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5020634-75.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON FREITAS MACHADO REU: ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Advogado do(a) AUTOR: CAIO SANTOS DE OLIVEIRA - ES33206 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecipado proposta por MAICON FREITAS MACHADO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE SERRA/ES. Alega, em síntese, que conta com 31 anos de idade e encontra-se internado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Castelândia, no Município de Serra/ES, desde o dia 25/05/2026, com diagnóstico de Infecção de Óstio de Toracotomia (pós-cirúrgico decorrente de lobectomia prévia por tuberculose pulmonar). Sustenta que seu quadro clínico é de extrema gravidade, apresentando febre, dispneia intensa, insuficiência respiratória crassa e saída de secreção purulenta. Informa que os exames laboratoriais apontam para um cenário alarmante de infecção bacteriana severa (leucometria crassa de 41.000/mm{3}) com iminência de choque séptico. Aduz que a equipe médica local emitiu solicitação de transferência urgente para ambiente hospitalar de alta complexidade com suporte cirúrgico e de terapia intensiva via Central de Regulação. Todavia, a Central de Regulação teria devolvido/rejeitado o pedido por entraves burocráticos. Com base nestes fundamentos, pleiteia a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata transferência e internação em leito de UTI/isolamento adequado da rede pública ou conveniada e, na ausência, na rede privada às expensas dos réus. É o Relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a possibilidade de apreciação da medida urgente pretendida no âmbito do regime de plantão judiciário. A atuação jurisdicional de urgência em plantão possui natureza excepcional e deve ser estritamente limitada às hipóteses em que a demora na prestação jurisdicional ordinária possa acarretar o perecimento do direito ou causar lesão grave de difícil ou impossível reparação. No âmbito deste tribunal, a competência e o procedimento do plantão judiciário são regulados pela Resolução no 029/2010 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O artigo 3º da referida norma estabelece de forma clara que compete ao magistrado de plantão conhecer exclusivamente de medidas que demandem apreciação urgente para evitar o perecimento ou a lesão grave a direito, as quais não possam sob nenhuma circunstância aguardar o primeiro dia útil subsequente. De igual modo, o artigo 4o, alínea f, autoriza a apreciação de medidas cautelares ou antecipatórias de efeito de tutela cujos atrasos tragam riscos iminentes de grave prejuízo. O pleito de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a concorrência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A obrigatoriedade de assistência à saúde por parte dos entes federativos encontra-se solidamente amparada no artigo 196 da Constituição Federal, o qual preconiza que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) impõe responsabilidade solidária entre a União, os Estados-membros e os Municípios, cabendo a qualquer um deles…
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