Processo 5020635-81.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020635-81.2026.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: SERVOS-LOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: ED CARLOS BEZERRA, PEDRO INACIO ALVES ANDREZA BEZERRA DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERVOS-LOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, por sua advogada Maristela Antonia da Silva (OAB/SP 260.447-A), contra decisão interlocutória proferida pela 7ª Vara Federal de Santos nos autos da Execução Fiscal nº 5000990-28.2025.4.03.6104, na qual foi rejeitada a Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora agravante. O agravo foi distribuído ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e compreende pedido de concessão de efeito suspensivo. A agravante sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (invocando entendimento do STF e Tema 118 por analogia), a nulidade formal das Certidões de Dívida Ativa por ausência dos requisitos do art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 e do art. 202 do CTN, bem como a ilegalidade da cobrança concomitante de juros e multa moratória. Alega risco de dano grave e de difícil reparação caso a execução prossiga (possibilidade de constrição de ativos e bloqueios), e requer, liminarmente, a suspensão da execução até o julgamento final do agravo. A decisão agravada concluiu pela inadequação da via da exceção de pré-executividade para as matérias que, segundo o juízo a quo, demandam dilação probatória e apresentação de cálculos/controles contábeis (exclusão do ISS e comprovação da parcela indevida), mantendo, assim, a execução em trâmite. A agravante pugna, ao final, pela reforma da decisão para que a exceção seja acolhida e a execução extinta ou recalculada com exclusão dos valores indevidos, e pela condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do recurso. Ao Agravo de Instrumento, em regra, é conferido efeito devolutivo. Em busca de um contraditório efetivo, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a regra geral que estipula a prévia oitiva da parte antes de decisões que lhe possam ser prejudiciais, ainda que se trate de matéria sobre a qual cabe ao juiz decidir de ofício, estabelecendo, assim, o tratamento isonômico entre as partes. Ademais, o mesmo diploma legal estabeleceu o princípio da não surpresa, corolário do primado constitucional do contraditório. O relator poderá conceder medidas liminares “inaudita altera parte”, efeito suspensivo ao recurso ou antecipação de tutela recursal, conforme preconiza o art. 1.019, I, do CPC de 2015, desde que, necessariamente, se demonstre que o suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, possa consumar-se antes mesmo da manifestação da parte contrária e haja probabilidade de provimento do recurso, ou seja, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso do recurso, não se pode extrair dos autos elementos suficientes para deferimento de medidas liminares, pois ausentes os requisitos mencionados. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-seao Juízo prolator da decisão agravada…
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