Processo 5020638-09.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020638-09.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020638-09.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : DIVONSIR ROBERTO MIGLIORINI JUNIOR ADVOGADO(A) : Durval Rosa Neto (OAB PR038351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIVONSIR ROBERTO MIGLIORINI JUNIOR contra decisão proferida em sede de Execução de Título Extrajudicial, a qual determinou a suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do seu passaporte. A parte agravante alega, em síntese, que as medidas coercitivas atípicas são desproporcionais e extrapolam a razoabilidade, pois inviabilizam o exercício de sua atividade profissional como Diretor de Marketing do Operário Ferroviário Esporte Clube, que exige deslocamentos nacionais e internacionais. Sustenta que a restrição de seus documentos prejudica sua capacidade de obter renda para a quitação do débito, transformando a medida executiva em sanção punitiva. Argumenta que a decisão agravada carece de fundamentação idônea, por não demonstrar o nexo de causalidade entre a restrição e a satisfação do crédito, violando o princípio da menor onerosidade e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941. Afirma, ainda, que não há ocultação patrimonial, mas sim um histórico de cooperação processual, com pagamentos parciais realizados no processo de origem. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.   É o relatório. Decido.    Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.     A decisão agravada foi proferida no  processo 5000355-55.2024.4.04.7009/PR, evento 171, DESPADEC1 :   "(...) 2.  Suspensão de CNH, passaporte, serviços bancários (chave PIX) e cartão de crédito O art. 139, IV do CPC dispõe que o Juiz pode "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", isto é, permite ao Juízo a adoção de medidas atípicas com a finalidade de compelir a parte executada a cumprir a obrigação objeto da execução. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5.941, considerou válida a aplicação das medidas atípicas previstas no art. 139, IV do CPC, desde que sejam preservados os direitos fundamentais e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5458217). Nesse contexto, não há impedimento para a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados