Processo 5020639-71.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5020639-71.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANDREIA ALVES DOURADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por ANDREIA ALVES DOURADO em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora narra que celebrou contrato de financiamento de veículo no valor total de R$ 47.265,86, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 2.460,44. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 3,89% ao mês e 58,08% ao ano, é abusiva, pois a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época seria de 1,94% ao mês. Pretende a limitação dos juros à taxa média de mercado, o recálculo do saldo devedor, a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, alegou a ausência de comprovante de residência, impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a inépcia da inicial por suposta incorreção no valor incontroverso. No mérito, defendeu a legalidade das taxas contratadas, argumentando que a variação em relação à média de mercado não ultrapassa o dobro, o que estaria justificado pelo alto risco da operação, que envolve veículo antigo (ano 2017). Refutou a possibilidade de repetição do indébito e a descaracterização da mora. A autora apresentou réplica no ID XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo os argumentos da defesa e reafirmando os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e as provas documentais anexadas são suficientes para o convencimento deste juízo. DAS PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. A autora cumpriu os requisitos do artigo 330, § 2º, do CPC, discriminando as obrigações que pretende controverter e quantificando o valor que entende incontroverso. Eventuais divergências matemáticas entre o valor apontado e o contrato pertencem ao mérito da causa e não impedem o prosseguimento do feito. Quanto à ausência de comprovante de residência, verifico que a parte autora indicou seu endereço e qualificou-se adequadamente, não havendo prejuízo à defesa ou à citação, restando superada tal questão. Mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à autora. A instituição ré impugnou a benesse de forma genérica, sem colacionar provas que demonstrassem alteração na fortuna da requerente ou capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Entretanto, a aplicação de tais normas não implica na procedência automática dos pedidos, devendo…
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