Processo 5020640-85.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020640-85.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020640-85.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CELSO DOBNER ADVOGADO(A) : ADRIANO KLING TROTT (OAB SC040934) AGRAVADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  CELSO DOBNER , em face de decisão interlocutória (eventos 64 e 80 - 1G), oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida no cumprimento de sentença n.º 5066834-06.2025.8.24.0930, por si ajuizado em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., por meio da qual o Juízo de origem admitiu a compensação de valores entre o crédito indenizatório reconhecido em favor do exequente e as parcelas do contrato de financiamento inadimplidas até a data da apreensão do veículo, fixando como parâmetro a Tabela FIPE e estabelecendo critérios de atualização e juros.  Este Relator apreciou o agravo de forma monocrática (evento 8 - 2G), com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concluindo pela inexistência de ilegalidade na decisão impugnada. Assentou que as obrigações decorriam da mesma relação contratual, o que autorizava a compensação nos termos do art. 368 do CC e do art. 525, § 1º, VII, do CPC, destacando que a prescrição reconhecida na ação de busca e apreensão obstara apenas a exigibilidade judicial direta, não eliminando o vínculo obrigacional nem impedindo sua consideração para fins compensatórios, sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, negou provimento ao agravo e declarou prejudicado o pedido de efeito suspensivo.  Na sequência, CELSO DOBNER opôs os aclaratórios de evento 14 - 2G, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, alegando a existência de omissão, contradição e julgamento "extra" e "citra petita". Sustentou que a compensação não teria sido sequer requerida pelo embargado na impugnação ao cumprimento de sentença e que a decisão deixou de enfrentar as teses defensivas relativas à prescrição das parcelas vencidas e à impossibilidade de compensação de dívida prescrita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Argumentou, ainda, haver violação à coisa julgada, porquanto a prescrição do contrato de financiamento teria se consumado antes do surgimento do direito indenizatório, inexistindo coexistência de obrigações exigíveis. Ao final, requereu o provimento dos embargos, com efeito infringente, para afastar a compensação autorizada.  Em resposta, a casa bancária apresentou contrarrazões (evento 19 - 2G), nas quais defendeu a inadmissibilidade do recurso por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Asseverou que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito já exaustivamente analisado, o que não se compatibiliza com a via eleita. Sustentou que a decisão embargada enfrentou adequadamente as questões controvertidas, inexistindo omissão ou contradição, bem como reiterou a legitimidade da compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa, destacando, ainda, a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, com incidência indevida de juros e correção em desconformidade com o título judicial. Ao final, pugnou pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, com a manutenção integral do "decisum" embargado. É o relatório.  As hipóteses de cabimento de embargos declaratórios encontram-se dispostas na Codificação Processual Civil, que estabelece: Art. 1.022.…

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