Processo 5020642-39.2025.8.13.0245
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5020642-39.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: MIRIAM DOS SANTOS REIS PINHEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, da Lei 9.099, de 1995, passo ao breve relato dos fatos. FUNDAMENTAÇÃO MIRIAM DOS SANTOS REIS PINHEIRO, qualificada nos presentes autos, propôs ação de cobrança de direitos trabalhistas em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Asseverou ser servidora pública estadual, exercendo suas atividades laborais em horário noturno sem, contudo, receber o adicional respectivo. Requereu a incorporação do adicional noturno em sua remuneração e o pagamento correspondente enquanto perdurar o labor noturno, além dos reflexos sobre décimo terceiro salário, férias e terço de férias. Juntou documentos. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, arguiu preliminar de impossibilidade de conciliar, impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, bem como requereu a aplicação da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou impugnação. É o breve relato. Decido Da impossibilidade de conciliar O réu afirma a inexistência de autorização normativa a permitir que o Procurador do Estado transija, confesse ou renuncie. Alega que os efeitos da revelia não se aplicam a esta hipótese, porquanto, trata a espécie de direito indisponível. Dessa maneira, diante da impossibilidade legal e fática, bem como ilegitimidade para conciliação, acolho a preliminar. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A apreciação de pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal. Impugnação aos cálculos O Enunciado 32 do FONAJEF dispõe que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Ademais, em embargos de declaração acolhidos em Recurso Inominado de n. 9007623.91.2016.8.13.0024, a Turma Recursal assim decidiu: “Em relação aos cálculos apresentados pela parte autora nos autos do presente processo, eventual excesso acerca do valor total apurado deverá ser apreciado na fase de cumprimento de sentença”. Assim, entendo que os cálculos deverão ser apurados em eventual fase de cumprimento de sentença. Não existem outras questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes, assim como também não há nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, considerando que o objeto da presente demanda se restringe a produção de provas documentais, tenho que é o caso de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I do CPC, motivo pelo qual enfrento o mérito da demanda. Tratando-se de prestações de trato sucessivos, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 85 do STJ. A parte autora pretende o pagamento de adicional por serviço noturno. Tratando-se de ocupante de cargo público ou contratado temporariamente se aplica o regime do…
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