Processo 5020642-77.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5020642-77.2024.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA GOMES, LUIZ ALVES DE OLIVEIRA, CARLOS JORGE DE OLIVEIRA, MARTA HELENA OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO MARCIO DOS SANTOS PAIXAO - SP242159-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA HELENA DE OLIVEIRA GOMES e outros em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – IFSP objetivando a execução do título judicial formado na ação coletiva n.º 0013950-22.2002.4.03.6100 ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Funcionários Federais da Educação Básica e Profissional. A sentença coletiva reconheceu o direito aos substituídos do sindicato autor ao reajuste de 28,86% sobre os seus vencimentos. O d. juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, V, do Código de Processo Civil – CPC sob o fundamento de que, diante do pedido de habilitação efetuado pelos exequentes nos autos da execução coletiva, não poderia o cumprimento de sentença prosseguir em seu juízo, diante da litispendência (ID 375540118). Apelam os exequentes. Em razões recursais (ID 375540120), ponderam que diante do pedido de desistência formulado nos autos da execução coletiva, inexiste a ocorrência de litispendência. Afirmam que nos autos da ação n.º 0013950-22.2002.403.610 foi autorizada a livre distribuição de cumprimentos individuais, de forma que a presente execução não pode ser obstada. Com contrarrazões (ID 375540122), vieram os autos conclusos. É o relatório. vic VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à ocorrência de litispendência do cumprimento individual com a execução coletiva n.º 0013950-22.2002.403.610. Comporta acolhimento a irresignação dos apelantes. Não há falar em litispendência com o processo n.º 0013950-22.2002.4.03.6100, tendo em vista que foi expressamente facultado aos beneficiários do título executivo judicial, nos autos do cumprimento coletivo da sentença, promover a execução de forma individualizada. Considerando o volume de dados no feito nº 0013950-22.2002.4.03.6100, não foi possível encontrar a desistência referente ao agravado e entendo necessária sua apresentação nestes autos apenas para garantir que não haverá a realização de pagamentos em duplicidade. No que se refere ao desmembramento da execução coletiva em feitos individuais, válido relembrar que o art. 46, parágrafo único, do CPC/73 dispunha que a limitação do litisconsórcio era uma faculdade do juiz, cabendo à parte contrária, no primeiro momento em que se manifestasse nos autos, requerer essa cisão processual. O dispositivo foi parcialmente replicado nos parágrafos do art. 113 do CPC/15. Tal providência foi autorizada diante da 'imensa quantidade de anexações realizadas nos documentos existentes em mídias digitais', como forma de garantir a celeridade na satisfação do direito ali reconhecido, diante do grande número de beneficiados. Trata-se, portanto, de exercício regular de um direito reconhecido aos exequentes pelo próprio Poder Judiciário. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO.…
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