Processo 5020643-47.2024.8.08.0035

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5020643-47.2024.8.08.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5020643-47.2024.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CYPRESS GARDEN RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. REGRA GERAL DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMA 1.076/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Vila Velha contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, negou provimento ao recurso fazendário, mantendo sentença que, nos autos de embargos de terceiro, fixou honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, afastando o arbitramento por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em embargos de terceiro que envolvem valor elevado e proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afirma-se que o arbitramento de honorários por equidade constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo, conforme o Tema 1.076 do STJ. 4. Reconhece-se que, nos embargos de terceiro, o proveito econômico corresponde ao valor do bem constrito ou ao montante do débito que ensejou a constrição, sendo, portanto, mensurável. 5. Verifica-se que o valor da causa (R$ 321.655,67) reflete o proveito econômico obtido com a desconstituição do arresto, afastando a alegação de inestimabilidade. 6. Rejeita-se a aplicação analógica de precedentes relativos à exclusão de coexecutado em execução fiscal, por se tratar de hipótese distinta, na qual o proveito econômico pode ser inestimável. 7. Determina-se a observância obrigatória dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, quando o proveito econômico é elevado e quantificável. 8. Afasta-se a utilização da equidade como mecanismo de redução da verba honorária em razão do elevado valor da causa, em respeito à sistemática objetiva instituída pelo CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários por equidade é excepcional e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 2. Nos embargos de terceiro, o proveito econômico é mensurável e corresponde ao valor do bem constrito ou do débito que ensejou a constrição. 3. É obrigatória a aplicação dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC quando o proveito econômico for elevado e determinado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º; art. 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, EREsp nº 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24.04.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete…

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