Processo 5020645-22.2023.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5020645-22.2023.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5020645-22.2023.4.04.7108/RS APELADO : JOAO RONI DA SILVA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIA DAIANA MASSOLA ALVES (OAB RS091344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo períodos de atividade especial por exposição a ruído e eletricidade, deferindo a complementação de contribuições como contribuinte individual e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1209 do STF; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas com exposição a ruído e eletricidade; (iii) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito, suscitada pelo INSS com base no Tema 1209 do STF, foi rejeitada. O referido tema trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, não se aplicando ao caso da autora, cujas atividades não contemplam a de vigia, vigilante ou guarda.4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/08/1985 a 12/12/1986, 07/04/1987 a 26/07/1989, 14/10/1991 a 12/06/1993 e 14/06/1993 a 17/08/1994, por exposição a ruído acima dos limites de tolerância. A habitualidade e permanência são analisadas à luz do serviço desenvolvido, e a utilização de laudos similares de empresas inativas é admitida, conforme Súmula 106 do TRF4.5. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/04/1998 a 02/01/2002, 02/01/2002 a 07/12/2004 e 01/12/2004 a 30/11/2005, em que a autora atuou como eletricista. A periculosidade decorrente do contato com eletricidade acima de 250 volts é inerente ao risco potencial de acidente, não exigindo exposição permanente, e é reconhecida com base na Súmula 198 do extinto TFR e Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996, mesmo após 05/03/1997.6. A sentença foi mantida, considerando que a mera referência ao uso de EPI não descaracteriza a especialidade, especialmente em casos de periculosidade (eletricidade) e ruído, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR15/TRF4. Em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado, conforme o Tema 1090 do STJ.7. Mantido integralmente o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (17/03/2022), também foi mantido.8. Os consectários legais foram adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 do CC, em virtude da alteração promovida pela EC nº 136/2025, que revogou a regra anterior, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.9. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do NCPC. IV. DISPOSITIVO E…

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