Processo 5020645-28.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020645-28.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020645-28.2026.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: MAGNUS HIDRAULICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAGNUS HIDRAULICA LTDA. contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5003936-88.2026.4.03.6119, originário da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, pela qual o MM. Juízo de primeiro grau indeferiu a liminar pleiteada para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido, prevista na Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025. A agravante requer efeito suspensivo/ativo do recurso e tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e impedir atos de cobrança, lavratura de autos de infração, aplicação de multa, inscrição em cadastros restritivos e impedimento de emissão de certidões, permitindo que apure IRPJ e CSLL com os percentuais de presunção anteriores, inclusive para faturamento que exceda R$ 5.000.000,00. Sustenta a probabilidade do direito arguindo que o Lucro Presumido é método de apuração e não benefício fiscal, e aponta o risco de dano imediato ao fluxo de caixa, aos contratos e à regularidade fiscal; invoca, para tanto, o art. 7º, III, da Lei 12.016/09 e o art. 151, IV, do CTN. A decisão agravada fundamentou-se na legalidade formal da LC 224/2025 e na análise de que o lucro presumido pode gerar vantagem ao contribuinte, sendo passível de limitação legislativa, além de haver insuficiente demonstração de prejuízo imediato. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do recurso. Ao Agravo de Instrumento, em regra, é conferido efeito devolutivo. Em busca de um contraditório efetivo, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a regra geral que estipula a prévia oitiva da parte antes de decisões que lhe possam ser prejudiciais, ainda que se trate de matéria sobre a qual cabe ao juiz decidir de ofício, estabelecendo, assim, o tratamento isonômico entre as partes. Ademais, o mesmo diploma legal estabeleceu o princípio da não surpresa, corolário do primado constitucional do contraditório. O relator poderá conceder medidas liminares “inaudita altera parte”, efeito suspensivo ao recurso ou antecipação de tutela recursal, conforme preconiza o art. 1.019, I, do CPC de 2015, desde que, necessariamente, se demonstre que o suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, possa consumar-se antes mesmo da manifestação da parte contrária e haja probabilidade de provimento do recurso, ou seja, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso do recurso, se pode extrair dos autos elementos suficientes para deferimento de medidas liminares, pois presentes os requisitos mencionados. A Lei Complementar 224/2025, por um lado, limitou ou reduziu percentualmente benefícios e incentivos fiscais e de outro elevou os percentuais de presunção do lucro das empresas, que tiveram um acréscimo de10%. O regime do lucro presumido…

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