Processo 5020648-98.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5020648-98.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA CELGA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) AUTOR: BRENNO ZONTA VILANOVA - ES20976 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por REGINA CELIA CELGA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE VILA VELHA, objetivando a revisão de seus proventos de aposentadoria para que seja integrada à sua base de cálculo a verba denominada Gratificação de Produtividade, calculada pela média dos percentuais recebidos ao longo de sua atividade funcional, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Aduz a autora, em sua petição inicial (ID 97484304), que é servidora pública municipal aposentada desde 30 de novembro de 2018, conforme Portaria nº 208/2018 (Num. 97484310), tendo exercido o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal. Argumenta que, durante o período em que esteve em atividade, percebeu de forma habitual a Gratificação de Produtividade instituída pelas Leis Municipais nº 2.881/1993 e nº 3.036/1995. Sustenta que referida parcela detinha nítido caráter de acréscimo vencimental geral, tendo integrado a base de cálculo da contribuição previdenciária retida pela municipalidade sob a alíquota de 11%, conforme demonstrado nas fichas financeiras acostadas aos autos (ID 97484309). Assevera que, ao longo de sua vida funcional, a Administração Municipal reduziu paulatinamente o percentual da referida gratificação, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos. No mérito, ampara sua pretensão no artigo 29 e no artigo 87, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 22/2012, bem como nas teses fixadas pelo Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0038064-27.2016.8.08.0000, que reconheceu a possibilidade excepcional de incorporação da gratificação aos proventos de servidores inativos que tenham se aposentado até 24 de novembro de 2021 e que tenham sofrido desconto previdenciário sobre a referida rubrica. Postulou a concessão da tutela provisória de urgência para determinar ao requerido que incorpore imediatamente ao seu benefício previdenciário a Gratificação de Produtividade pela média dos percentuais recebidos. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela prioridade de tramitação processual em razão da idade. Atribuiu à causa o valor de R$ 140.994,72 (ID 97484304). Acompanharam a inicial os documentos de representação (ID 97484305), identificação (ID 97484306), declaração de hipossuficiência (ID 97484307), contracheques recentes (ID 97484308), fichas financeiras (ID 97484309) e a portaria de aposentadoria (ID 97484310). A Certidão de Conformidade da Distribuição foi devidamente encartada aos autos (ID 97525586), atestando a regularidade formal do feito e o requerimento da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório necessário. Decido. 2. DOS REQUISITOS PRELIMINARES DE TRAMITAÇÃO 2.1. Da Assistência…
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