Processo 5020649-49.2023.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5020649-49.2023.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5020649-49.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LIDIA VIEIRA ALCANTARA Advogado do(a) INTERESSADO: LIDIA VIEIRA ALCANTARA - ES36192 INTERESSADO: CENTRO DE FORMACAO CONDUTORES RENECAR LTDA - ME, RONALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: ELTON DOS SANTOS FERREIRA - ES29803 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença id. nº 37968453: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorias para: 1 – CONDENAR a ré a restituir à autora o montante de R$ 1.235,00 (mil duzentos e trinta e cinco reais), corrigido monetariamente a partir do desembolso, com incidência de juros legais a partir da citação. 2 – CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá sofrer correção monetária e juros legais desde o arbitramento (Súmula 362 -STJ).” Trânsito em julgado id. nº 40147268; Exequente pede cumprimento de sentença (R$6.116,47) id. nº 40960654; Decurso de prazo para pagamento voluntário id. nº 44430288; Exequente apresenta planilha com débito atualizado e pede penhora eletrônica (R$6.935,89) id. nº 52481866; Despacho com SISBAJUD infrutífero e RENAJUD frutífero (FIAT/UNO MILLE WAY) id. nº 46493961; Mandado de penhora infrutífera com informação de que não está de posse do referido bem e não há outros bens penhoráveis id. nº 65993438; Exequente pede novas tentativas de penhora eletrônica e expedição de mandado de penhora e avaliação id. nº 69796723; Despacho com protocolo de SISBAJUD id. nº 71231805; Despacho com SISBAJUD e RENAJUD infrutíferos id. nº 74839892; Exequente pede desconsideração da personalidade jurídica e apresenta quadro de sócios id. nº 80066970; Despacho com protocolo de penhora em face do sócio RONALDO FERREIRA DOS SANTOS id. nº 81622335; Exequente indica CPF e endereço residencial do sócio MÁRCIO DIAS RODRIGUES e pugna pela realização da penhora eletrônica id. nº 90807402; Despacho com SISBAJUD e RENAJUD infrutíferos em face de RONALDO FERREIRA DOS SANTOS e protocolo SISBAJUD em face de MARCIO DIAS RODRIGUES id. nº 91632023; Mandado de Ronaldo entregue por telefone e whatsapp de Siderley de Paula que alegou ter procuração para representar o executado. Bem como mandado entregue a Marcio gente da Renecar id. nº 91909176; Manifestação da exequente para o prosseguimento dos atos executórios id. nº 94995049; Autos conclusos. Em continuidade ao despacho de id. nº 91632023, conforme minuta que segue, obtive sucesso parcial na penhora de valores no total de R$233,57 bem como restou infrutífera a penhora de veículo (veículo encontrado com restrição). Intime-se o(a) executado(a) para, caso queira, opor embargos, no prazo legal. Opostos os embargos à execução, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Não opostos os embargos, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se alvará em favor do(a) exequente para levantamento da quantia bloqueada, observando-se os devidos poderes. Após, intime-se o exequente para requerer o que de direito em cinco dias, sob pena de extinção do processo. Desde logo, defiro a expedição de mandado/carta precatória de penhora e avaliação, caso postulada pelo exequente. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES,…

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