Processo 5020649-83.2022.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020649-83.2022.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5020649-83.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDICEA GERMANO ANDREATTA Advogado do(a) REQUERENTE: ELNATA GERMANO FREITAS CHAVES - ES34926 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALDICEA GERMANO ANDREATTA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de linha telefônica pré-paga operada pela ré e que, em 15/08/2022, realizou uma recarga no valor de R$ 20,00. Afirma que os créditos não foram disponibilizados imediatamente e, mesmo após contato e envio de comprovantes, permaneceu sem o serviço por longo período, recebendo a recarga dias depois, sem os bônus devidos. Aduz que o fato lhe causou grave abalo moral, pois necessitava da linha para acompanhar o estado de saúde de seu sogro, que se encontrava internado em situação delicada. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Gratuidade da justiça deferida. Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, imputando a responsabilidade à instituição financeira PicPay. No mérito, defendeu a regularidade do serviço, apresentando telas sistêmicas para alegar que a linha foi utilizada e que não houve ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica pela parte autora. Decisão saneadora proferida, a qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, deferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no CDC e fixou os pontos controvertidos, designando Audiência de Instrução e Julgamento. Realizada a audiência, foi tomado o depoimento pessoal da preposta da requerida e ouvido um informante arrolado pela autora. A instrução foi encerrada, com prazo concedido para alegações finais. As partes apresentaram alegações finais remissivas e destacando a prova oral. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando a instrução encerrada e não havendo nulidades a sanar. A preliminar de ilegitimidade passiva já foi rechaçada em decisão saneadora irrecorrida. A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, subsumindo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sendo a responsabilidade da concessionária ré de natureza objetiva (art. 14 do CDC). Ademais, milita em favor da autora a inversão do ônus da prova, deferida em sede de saneamento. O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da ré (não disponibilização tempestiva de recarga) e na existência de danos morais indenizáveis decorrentes deste fato. Analisando o arcabouço probatório, verifico que a autora comprovou ter realizado a transação financeira de R$ 20,00 no dia 15/08/2022, tendo como destinatária a "Vivo S.A.", conforme comprovante juntado pela própria defesa em sua contestação. A requerida, por seu turno, visando comprovar a regularidade do serviço, anexou telas sistêmicas de seu controle interno (histórico de recargas). Contudo, a prova documental…

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