Processo 5020651-18.2023.4.03.6183

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5020651-18.2023.4.03.6183
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5020651-18.2023.4.03.6183 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: ELISMAR SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por ELISMAR SILVA DOS SANTOS (parte autora) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, negando o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar. O recorrente sustenta a necessidade de reconhecimento do período de atividade rural no período de 1979 a 1990, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a seu favor. Alega que apresentou início de prova material válida, que foi corroborada por prova oral. Assim, protesta pela reforma da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. Não assiste razão ao recorrente. A respeito da atividade laborativa campesina, na condição de segurado especial, indico dispositivos da Lei n. 8.213/1991, conforme redação da Lei n. 11.718/2008: Art. 11: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas (...) – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. A r. sentença recorrida analisou detidamente o acervo probatório, detalhando os documentos apresentados pelo autor e apontando individualmente as razões pelas quais não podem ser admitidas como início de prova material válido. É imprescindível o início de prova material da atividade rural, consoante estabelece Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” Assim, a comprovação do tempo de atividade rural deve ser feita mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à…

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