Processo 5020651-53.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5020651-53.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020651-53.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZAIAS PEREIRA REQUERENTE: SIMONE APARECIDA DO CARMO CARVALHO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA COELHO - ES41005 Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS DE OLIVEIRA COELHO - ES41005 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Projeto de Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Vistos etc. Embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por IZAIAS PEREIRA CATARDO e SIMONE APARECIDA DO CARMO CARVALHO (REQUERENTES) em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (REQUERIDA). O PRIMEIRO REQUERENTE IZAIAS PEREIRA narra ser profissional da área de construção civil e produtor de conteúdo digital, mantendo o perfil de Instagram "@izaiaspereiraensina", com mais de 710 (setecentos e dez) mil seguidores, utilizado como ferramenta de prospecção comercial e consultoria, contando com auxílio administrativo de sua companheira, SEGUNDA REQUERENTE SIMONE APARECIDA DO CARMO CARVALHO, na gestão financeira do negócio (Id. 97484568, págs. 1-6). Relata que a referida conta foi bloqueada pela REQUERIDA em 16/11/2025, com desativação definitiva em 24/11/2025, sem qualquer motivação específica, sob a alegação genérica de descumprimento dos "Padrões da Comunidade" (Id. 97484574). Após período de reconstrução de audiência em conta sobressalente "@izaiaspereiraensina01", esta também foi bloqueada em 03/05/2026, sob a justificativa de "associação" com a conta anterior, sem qualquer outro esclarecimento (Id. 97484568, págs. 4-6; Id. 97484574). Sustentam os REQUERENTES violação ao art. 20 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como abuso de direito (art. 187 do Código Civil), requerendo a reativação integral das contas, indenização por danos materiais a título de lucros cessantes no valor de R$ 13.005,72 (treze mil e cinco reais e setenta e dois centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada REQUERENTE, inversão do ônus da prova, e condenação em custas e honorários em caso de eventual recurso inominado (Id. 97484568, págs. 16-18). A tutela de urgência foi INDEFERIDA por decisão de Id. 97582981, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória e de ausência de contemporaneidade do periculum in mora. Os REQUERENTES apresentaram petição com juntada de documentos complementares de esclarecimento e pedido de reconsideração da decisão liminar (Id. 97684227), sustentando equívoco de premissa fática quanto à contemporaneidade do segundo bloqueio. Citada, a REQUERIDA apresentou contestação (Id. 99222148), na qual sustenta, a título de esclarecimento prévio, que exerce no Brasil apenas atividades publicitárias, sendo os serviços Facebook…

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