Processo 5020651-69.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5020651-69.2025.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: SALGUEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Salgueiro Indústria e Comércio de Aço Ltda. contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal n. 5010839-52.2023.4.03.6182, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega que “observa-se a existência de causas que obstam o prosseguimento da Execução Fiscal de origem, uma vez que a Agravada pretende cobrar Contribuição Previdenciária – Cota Patronal, Adicional GIL/RAT/SAT e Contribuições devidas a Entidades Terceiras (SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE) sobre verbas cujo Poder Judiciário entende que devem ser excluídas desta tributação, seja por terem nítido caráter indenizatório, seja por terem sido excluídas pelo próprio legislador da base de cálculo das mencionadas contribuições, seja por não se subsumirem ao conceito de “rendimentos pagos aos empregados”” (ID 332892697, p. 8/9). Sustenta que haver indevida inclusão na base de cálculo de verbas relativas “(i) às férias em dobro, (ii) ao adicional de 1/3 sobre as férias em dobro, (iii) ao aviso prévio indenizado, inclusive seus reflexos na gratificação natalina, (iv) às férias indenizadas, sejam as vencidas, as proporcionais ou as relativas à projeção de aviso prévio, (v) ao adicional de 1/3 sobre férias indenizadas, sejam as vencidas, as proporcionais ou as relativas à projeção de aviso prévio, (vi) ao salário família e (vii) aos valores descontados dos empregados a título de retenção na fonte do Imposto de Renda (IRRF) e da Contribuição Previdenciária retida dos seus empregados (CPRF)” (ID 332892697, p. 10). Assevera haver prova documental de tais pagamentos. Afirma haver a cobrança do “encargo legal de 20% (vinte por cento) instituído pelo Decreto-Lei n.º 1.025/69, montante que, contudo, não pode ser cobrado, pois a regulação de honorários advocatícios é matéria eminentemente processual e a presente Execução Fiscal foi ajuizada já na vigência do novo Código de Processo Civil, o qual revogou tacitamente o mencionado Decreto-Lei” (ID 332892697, p. 45). Explica que “o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 400 dos Recursos Repetitivos, adotou firme posição pela natureza de honorários advocatícios do encargo legal instituído pelo Decreto-Lei nº 1.025/1969” (ID 332892697, p. 48). Anota que “Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que, dentre outras alterações, modificou o critério de cobrança de honorários da Fazenda Pública, verifica-se que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 - e posteriormente tratado pelos Decretos-Lei nºs 1.569/77 e 1.645/78 - tornou-se indevido e inaplicável ante a superveniência do § 3º do artigo 85 do Diploma Processual Civil” (ID 332892697, p. 49). Argumenta que “as Certidões de Dívida Ativa nºs 17.109.208-2, 13.780.971-9, 17.787.622-0, 40.090.088-2 e 46.498.624-9, englobam débitos de Contribuições destinadas a Entidades Terceiras (SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE) ilegalmente apurados sobre base de cálculo maior que 20 (vinte) salários-mínimos” (ID…
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