Processo 5020654-60.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020654-60.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020654-60.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : DIGIFILE TECNOLOGIA EM DOCUMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) DESPACHO/DECISÃO Acolho a distribuição do presente feito por dependência ao agravo de instrumento nº 5013459-24.2026.404.0000/RS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIGIFILE TECNOLOGIA EM DOCUMENTOS LTDA. em face da decisão ( processo 5026445-50.2026.4.04.7100/RS, evento 7, DESPADEC1 ) que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para autorizar o CREA/RS a realizar o depósito judicial das parcelas vincendas relativas à prorrogação do Contrato PS024/2021, à medida de seus respectivos vencimentos, ficando suspensos, quanto às parcelas efetivamente depositadas, os efeitos da mora. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ) sustentou a existência de probabilidade de provimento em razão da inadequação da via consignatória, reconhecida pela própria decisão agravada; da ausência de recusa da credora; da inexistência de dúvida quanto à titularidade do crédito; da autonomia entre o Contrato PS024/2021 e o débito pretérito discutido em outro processo; e da impossibilidade de converter créditos contratuais correntes em garantia judicial compulsória.  Fundamentou que o risco de dano é inverso, na medida em que a manutenção da decisão compromete à própria continuidade operacional da prestação, pois a retenção de receitas correntes compromete a capacidade da contratada de manter os meios necessários à guarda e preservação do acervo.  Formulou pedido de efeito suspensivo ativo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada no ponto em que autorizou o CREA/RS a realizar depósitos judiciais das parcelas vincendas do Contrato PS024/2021;  em consequência, que seja determinado ao CREA/RS que se abstenha de substituir o pagamento direto das parcelas correntes do Contrato PS024/2021 por depósitos judiciais, realizando o pagamento à DIGIFILE dos valores vencidos e vincendos relativos aos serviços atualmente prestados, observadas as retenções legais cabíveis;  subsidiariamente, caso não se determine desde logo o pagamento direto, que seja autorizado o levantamento, pela DIGIFILE, dos valores já depositados vinculados às parcelas de serviço efetivamente prestado no âmbito do Contrato PS024/2021, por se tratar de contraprestação contratual corrente e autônoma; ainda subsidiariamente, caso mantida qualquer forma de depósito, que se declare expressamente que tal depósito não possui efeito liberatório pleno, não suspende a mora se ausentes os pressupostos da consignação e não pode ser utilizado, direta ou indiretamente, como garantia, caução ou compensação de débito diverso sem decisão judicial específica e final. É o relatório.  Decido. O agravo de instrumento é cabível, por se insurgir contra decisão que deferiu em parte pedido de tutela provisória de urgência, hipótese prevista no art. 1.015, I, do CPC. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada encontra-se redigida nos seguintes termos ( processo 5026445-50.2026.4.04.7100/RS, evento 7, DESPADEC1 ): 1.  Trata-se de ação de consignação em pagamento, com pedido de tutela provisória de natureza cautelar, ajuizada pelo  CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA…

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