Processo 5020655-85.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020655-85.2026.4.04.7100/RS AUTOR : CARIN DA COSTA LEITE ADVOGADO(A) : ALINE CARRARO PORTANOVA (OAB RS055004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação do procedimento do Juizado Especial Cível promovido por CARIN DA COSTA LEITE , visando à declaração de isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, por força do diagnóstico de visão monocular , bem como a repetição do indébito ( evento 1, INIC1 ). Requer, em sede de tutela provisória, a cessação dos descontos de IR sobre seus proventos previdenciários. Na decisão do evento 4, DESPADEC1 , determinou-se a realização de perícia médica previamente à análise do pedido liminar. Intimadas as partes, o expert designado por este Juízo procedeu à juntada do respectivo laudo pericial ( evento 27, LAUDOPERIC1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, independentemente de sua natureza, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do Direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Poderá, ainda, revestir-se de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidentalmente. Na espécie, reputo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória. A autora demonstrou ser benefíciária de aposentadoria paga pelo INSS, com incidência de imposto de renda sobre tais proventos ( evento 1, EXTR22 ). O laudo pericial produzido nos autos, por sua vez, confirma o diagnóstico de cegueira unilateral, conforme se extrai do seguinte excerto: " No exame pericial, o olho direito apresenta lente intra ocular, miopia degenerativa com dano parcial à retina central e visão atual de 80% . O olho esquerdo apresenta lente intra ocular, miopia degenerativa com dano à retina central e visão atual de 10%. A parte autora tem cegueira no olho esquerdo e visão monocular desde 07/2024 " ( evento 27, LAUDOPERIC1 ). A moléstia é expressamente prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que confere direito à isenção de imposto de renda sobre rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, in verbis : Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”; Consoante o enunciado da Súmula 88 do TRF da 4ª Região, "O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, norma que deve ser interpretada na sua literalidade, não faz distinção entre cegueira binocular e monocular, para efeito de isenção de Imposto sobre a Renda" . Ademais, é evidente o prejuízo infligido à autora decorrente dos descontos mensais, a título de IRRF, de seus proventos, uma vez que a finalidade social da norma que prevê a isenção do imposto de renda é a de possibilitar ao enfermo o custeio das despesas com o tratamento da…
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