Processo 5020661-97.2026.8.08.0035

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5020661-97.2026.8.08.0035
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5020661-97.2026.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDER AUGUSTO MAIA DE OLIVEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE EXECUÇÃO DO CONCURSO PARA INGRESSO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, O SR. MIGUEL PEDRO AMM FILHO., ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP COATOR: DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO E PESQUISA (IBGP) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por EDER AUGUSTO MAIA DE OLIVEIRA em face de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE EXECUÇÃO DO CONCURSO PARA INGRESSO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO E PESQUISA (IBGP), conforme petição inicial de id nº 97487562 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) inscreveu-se no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 para provimento do cargo de Consultor Legislativo – especialidade Controle Interno (Código 506), concorrendo às vagas reservadas para candidatos negros; (b) na terceira etapa do certame, correspondente à Prova de Títulos (de caráter meramente classificatório), apresentou documentação oficial comprovando o exercício de experiência profissional por 1.822 dias como Supervisor Administrativo na Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), sociedade de economia mista atuante no setor público; (c) a banca organizadora do certame (IBGP) atribuiu-lhe nota zero no quesito de experiência profissional e, após a interposição de recurso administrativo, manteve o indeferimento sob a justificativa de que o candidato deveria comprovar o desempenho de "atividades compatíveis com atribuições típicas do cargo", exemplificadas pela atuação no processo legislativo, assessoramento parlamentar e elaboração de proposições de lei; (d) o instrumento editalício prevê de forma expressa a possibilidade de pontuação de experiência profissional adquirida tanto em instituições públicas quanto em instituições privadas, restando eivada de incoerência e contradição a exigência tardia e restritiva de atuação prévia em órgãos de natureza parlamentar; (e) o ato administrativo impugnado padece de flagrante ilegalidade por violar os princípios constitucionais da vinculação ao edital, da isonomia, da impessoalidade e do livre acesso aos cargos públicos, além de contrariar a jurisprudência de efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nas ADIs nº 4.178/GO e 7.299/MG, que proíbe o favorecimento de candidatos com base na origem institucional de sua experiência profissional pregressa; (f) a desconsideração de sua experiência técnica atinente à área de Controle Interno o remeteu indevidamente à segunda colocação da lista de candidatos negros, privando-o do direito de ser classificado em primeiro lugar com nota final retificada de 98,50 pontos, o que lhe garantiria o direito subjetivo de preenchimento da única vaga imediata disponível. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja determinada a reserva da única vaga destinada à lista de candidatos negros do cargo "506…

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