Processo 5020665-70.2026.8.08.0024

TJES • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5020665-70.2026.8.08.0024
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5020665-70.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GECILDO ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda intitulada “tutela cautelar em caráter antecedente” ajuizada por DHIONATAN ROSA DOS SANTOS em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE) , estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Do que é possível extrai de petição inicial, aduz a parte autora, em suma, que: 01) participou do Concurso Público nº 001/2025, para provimento de cargos efetivos e formação de cadastro de reserva para o cargo de Oficial de Investigador de Polícia; 02) durante a aplicação da prova objetiva, se deparou com questões que apresentam vícios materiais graves, consistentes em erros técnicos, incompatibilidade com conteúdo programático e ausência de alternativa correta, violando o princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Em sede de tutela antecipada antecedente, requereu: “(...) que se GARANTA NESTA ETAPA PROCESSUAL ANTECEDENTE AO MENOS A POSSIBILIDADE ACAUTELATÓRIA, para, minimamente, deferir ao menos, à luz do poder geral de cautela, art. 297 do CPC, para que seja CONVOCADA PARA O EXAME DE APTIDÃO FÍSICA EM DATA ANTERIOR À CONVOCAÇÃO PARA O EXAME DE SAÚDE, QUE ACONTECERÁ NO DIA 19 DE MAIO DE 2026, de forma SUBJUDICE mediante convocação feita no diário oficial, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, eis que até lá estará o objeto da demanda devidamente acautelado, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; D) Alternativamente, seja reconhecida, ante o art. 300 c/c 311 do CPC, em TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, mesmo nesta etapa processual, a necessidade de SUSPENSÃO DA QUESTÃO 98, SOBRE LINDB, DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas do candidato, até o julgamento de mérito da demanda; (...). A inicial veio acompanhada de documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. DECIDO. Preliminarmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, já que devidamente comprovada sua hipossuficiência, pelos documentos anexados nos ID’s 96945875 a 96945881. O Código de Processo Civil, trouxe em seus artigos 303 e 305 a possibilidade de requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente, quando a urgência for contemporânea à propositura da ação e houver a devida exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Portanto, é certo que para a concessão da tutela de urgência, necessária se mostra a presença dos requisitos legais. A respeito dos…

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